TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

143 acórdão n.º 19/19 «CAPÍTULO V Da Execução das Operações Urbanísticas SECÇÃO I Condições gerais Artigo 37.º Informação sobre o início dos trabalhos e o responsável pelos mesmos O início da execução dos trabalhos e a identificação do promotor e da pessoa encarregada da execução dos mes- mos, devem ser comunicados à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de cinco dias, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia ou isenção de controlo prévio.» «CAPÍTULO VIII Sanções Artigo 77.º Contraordenações 1 – Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, nomeadamente no artigo 98.º do RJUE, consti- tuem contraordenação as seguintes infrações ao disposto no RUEM: a) …; b) …; c) …; d) …; e) …; f ) …; g) …; h) …; i) …; j) A violação do disposto no artigo 37.º; k) …; l) …; m) …; n) …; o) …. 2 – As contraordenações previstas nas alíneas a) a c) , e) , h) , j) , k) e m) do número anterior são puníveis com uma coima graduada entre o mínimo de 100,00 euros e o máximo de 2.500,00 euros, no caso de pessoa singular, ou entre o mínimo de 250,00 euros e o máximo 20.000,00 euros, no caso de pessoa coletiva. 3 – … 4 – … 5 – … 6 – …» 6.3. O regulamento municipal em causa foi recentemente revogado pelo (novo) Regulamento de Urba- nização e Edificação do Município de Cascais, aprovado na Assembleia Municipal de Cascais em 29 de janeiro de 2018 e publicado em anexo ao Aviso do Município de Cascais n.º 3054/2018 ( Diário da Repú- blica , 2.ª série, n.º 47, de 7 de março de 2018). No artigo 1.º deste novo RUEM, sob a epígrafe «Lei Habilitante», dispõe-se que o Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Cascais, de ora em diante designado por RUEM, é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da com- petência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação dada

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