TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
142 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL habilitante para tal, e, assim, padecerem de inconstitucionalidade orgânica por violação, nos termos acabados de referir, do artigo 165-1- d) , com referência ao artigo 32-10, ambos da CRP.» (cfr. sentença do TAF de Sintra de 31 de outubro de 2017, recorrida, fls. 60). 6.1. O referido Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Cascais (RUEM) foi aprovado pelo Regulamento n.º 78/2013, de 8 de março, publicado no Diário da República , 2ª série, n.º 48, de 8 de março de 2013. No preâmbulo do diploma regulamentar em questão, pode ler-se: «O Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Cascais (RUEM) atualmente em vigor foi elaborado ao abrigo da competência regulamentar cometida aos Municípios fixada na vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações e na redação dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, tendo sido posteriormente sujeito a uma alteração. Por um lado, para que pudessem ser introduzidas as adaptações decorrentes da décima alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) fixada no Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março e por outro, para promover os ajustamentos e reformulações colhidos com a experiência da aplicação diária do diploma nos últimos anos. Presentemente, está em curso no Município de Cascais a implementação de um conjunto de iniciativas de modernização tecnológica que visam facilitar a vida dos cidadãos e a atividade das empresas, bem como aumentar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados pela autarquia, integradas no processo de transformação Cascais XXI – Fase I. De entre estas iniciativas sobressai o programa de desmaterialização de processos urbanísticos, o qual visa, entre outros objetivos, agilizar e otimizar o processo de apreciação dos procedimentos de licenciamento e de admissão das comunicações prévias das operações urbanísticas, decorrendo a instrução e tramitação destes por via eletrónica. Desta forma, urge assim promover as inerentes alterações ao regulamento municipal de forma a promover a sua compatibilidade formal com o programa de desmaterialização de processos e simplificação administrativa. O projeto de alteração ao regulamento esteve sujeito a discussão pública, nos termos das disposições conjuga- das previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99 na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010 e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, para recolha de sugestões, durante o prazo de 30 dias, tendo o mesmo sido aprovado na sua globalidade na reunião da Câmara Municipal de 19 de novembro de 2012 e na reunião ple- nária da Assembleia Municipal de 19 de dezembro de 2012.» No artigo 1.º do RUEM, sob a epígrafe «Lei habilitante» estabelece-se que o regulamento da Urbaniza- ção e Edificação, de ora em diante designado por RUEM, é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alte- rada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações e na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março. Nos termos do seu artigo 2.º (âmbito de aplicação), o RUEM é aplicável em toda a área do município de Cascais. O artigo 3.º do regulamento define como seu objeto que o RUEM estabelece as regras respeitantes à urbanização e edificação e à utilização do espaço público, no âmbito das operações urbanísticas, sem prejuízo do disposto noutras normas legais e regulamentares em vigor. 6.2. As normas cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade na decisão judi- cial ora recorrida constam dos artigos 37.º (Capítulo V – Da Execução das Operações Urbanísticas, Secção I – Condições gerais) e 77.º, n.º 1, alínea j) , e n.º 2 (Capítulo VIII – Sanções) do RUEM. Assim dispõem:
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