TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
141 acórdão n.º 19/19 contraordenações, como para lhes cominar a inflição de uma coima a título de sanção pelo ilícito incorrido (n. os 1 e 2). 10.ª) A isto, bem entendido, em nada causa embaraço, e muito menos e muito menos fulmina de incons- titucionalidade, a reserva de lei constitucional prevista no artigo 165.º, n.º 1, al. d) , antes o modelo de partilha de competências por esta delineado é autenticamente compaginável, e até reclamado, pelas soluções legais que descrevemos. 11.ª) Como resulta expressamente do seu teor literal, o âmbito da reserva está circunscrito ao “regime geral de punição” dos “actos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo, sendo certo que o RUEM não disciplina tal “regime geral de punição” e, mais certo ainda, que os seus artigos 37.º e 77.º, n.º 1, al. j) , e n.º 2, em nada contêm matéria que possa materializar tal “regime geral de punição”, pois que na verdade consubstanciam a criação de um específico tipo objetivo de ilícito municipal de mera ordenação social, em matéria de edificação. 12.ª) Quanto ao artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, é evidente que o mesmo não tem valia para o caso em apreço, pois esta disposição constitucional prescreve sobre o conteúdo de garantias processuais e procedimentais (“norma primária”), e não sobre a titularidade e extensão de competências para a produção de normas jurídicas (“norma secundária”). 13.ª) Mas no caso não está em causa matéria de inconstitucionalidade material (relativa ao conteúdo do ilícito de mera ordenação social em apreço, se viola ou não garantias de defesa) mas, antes, de inconstitucionalidade orgânica (quem e em que medida, é autoridade normativa para criação deste ilícito de mera ordenação social). 14.ª) A prova insofismável de que assim é provém, precisamente, da decisão recorrida, que alude somente à pretensa “falta de lei habilitante”, nada aduzindo no sentido de imputar aos ilícitos municipais em causa um con- teúdo que infrinja as ditas garantias de defesa no processo de contraordenação. 15.ª) Pelo exposto, em suma, a decisão recorrida, ao julgar organicamente inconstitucional os artigos 37.º e 77.º, n.º 1, al. j) , e n.º 2, do RUEM, incorreu em erro de julgamento, por força de erro de interpretação, nomea- damente dos artigos 32.º, n.º 10, e 165.º, n.º 1, al. d) , ambos da Constituição. Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso, deverá ser revogada a decisão recorrida, baixando então os autos ao tribunal recorrido, a fim de que este a reforme em conformidade com o julgamento de inconsti- tucionalidade (LOFPTC, art. 80.º, n.º 2).». 5. Decorrido o prazo para o efeito, a recorrida não contra-alegou (cfr. cota de fls. 89). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Enquadramento 6. O presente recurso foi apresentado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto a decisão judicial, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 31 de outubro de 2017 que decidiu não aplicar as normas previstas nos artigos 37.º e 77.º, n.º 1, alínea j), e n.º 2, do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Cascais (Regulamento n.º 78/2013, de 8 de março, então em vigor) ao caso dos autos. Com efeito, na sentença judicial ora recorrida decidiu-se recusar «a aplicação das normas dos artigos 37.º e 77.º, n.º 1, alínea j), e n.º 2, do RUEM de Cascais [citado Regulamento 78/2013], por [se] entender que a decisão condenatória contraordenacional impugnada é manifestamente ilegal, por a Autoridade Admi- nistrativa recorrida ter criado e aplicado os mesmos artigos 37 e 77-1- j) e 2, do RUEM de Cascais sem lei
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=