TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
139 acórdão n.º 19/19 Regime geral de punição das infrações disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo”. Por conseguinte, como resulta expressamente do seu teor literal, o âmbito da reserva está circunscrito ao “regime geral de punição” dos “actos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo”. Ora, é certo que o RUEM em apreço não disciplina tal “regime geral de punição” e, mais certo ainda, os seus artigos 37.º e 77.º, n.º 1, al. j) , e n.º 2, em nada contêm matéria que possa materializar tal “regime geral de puni- ção”, pois que na verdade consubstanciam a criação de um específico tipo objetivo de ilícito municipal de mera ordenação social, em matéria de edificação. 13. Podemos, pois, fechar virtuosamente este “círculo hermenêutico” com o mesmo “argumento de autori- dade”, mais a mais por virtude de estar fundado em razões concludentes, que agora vamos aduzir. Isto é, invocando a doutrina, de há longa data dada como assente pela jurisprudência constitucional, não julgando inconstitucional este ponto da “demarcação de competências” para definir tipos objetivos de ilícitos de mera ordenação social, municipais, e sua punição, que extravasem do seu “regime geral”, sem ulteriormente gerar controvérsia. Pois ali, a dado passo, judiciosamente se sentenciou: “O mesmo raciocínio é aplicável às coimas estabelecidas pelas autarquias no âmbito dos seus poderes de normação, havendo apenas que ter em conta (quanto ao limite máximo) o preceituado no artigo 21.º da Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, atrás citado. Esta norma de lei emanada da Assembleia da República permite que as entidades com competência para emitirem posturas e regulamentos de natureza genérica e de execução permanente ao nível das autarquias locais fixem coimas, que podem variar, nos seus valores máximos e respetivamente para as freguesias e para as posturas e regulamentos municipais, até uma vez e dez vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria, desde que estes valores não ultrapassem os montantes fixados pelo Estado para contraordenações do mesmo tipo” (cfr., por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional (1.ª secção), n.º 110/95, proc.º n.º 23/93, de 23 de fevereiro, n.º 3.1.) 4[4 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950110.html. ] 14. Quanto ao artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, que dispõe “Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”, manifesta- mente não tem valia, nem préstimo, para dirimir o caso em apreço. Com efeito, tal preceito prescreve sobre o conteúdo de garantias processuais e procedimentais (“norma primá- ria”), e não sobre a titularidade e extensão de competências para a produção de normas jurídicas (“norma secun- dária”), que é verdadeira e exclusivamente a questão controvertida na decisão recorrida. Por outras palavras, não está em causa matéria de inconstitucionalidade material (relativa ao conteúdo do ilícito de mera ordenação social em apreço, se viola ou não garantias de defesa) mas de inconstitucionalidade orgânica (quem e em que medida, é autoridade normativa para criação deste ilícito de mera ordenação social). E, aliás, a prova insofismável de que assim é provém, precisamente, da decisão recorrida, que alude somente à pretensa “falta de lei habilitante”, nada aduzindo no sentido de imputar aos ilícitos municipais em causa um conteúdo que infrinja as ditas garantias de defesa no processo de contraordenação (fls. 55 (6) e 60 (11) da sentença recorrida). d) Síntese 15. Pelos motivos expostos, a decisão recorrida, ao julgar organicamente inconstitucional os artigos 37.º e 77.º, n.º 1, al. j) , e n.º 2, do RUEM, incorreu em erro de julgamento, por força de erro de interpretação, nomeadamente dos artigos 32.º, n.º 10, e 165.º, n.º 1, al. d) , ambos da Constituição. III (Conclusões) 1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto nos artigos arts. 70.º, n.º 1, al. a) , e 72.º n.º 1, al. a) e 3, 75.º, n.º 1, e 75.º-A todos da LOFPTC, da douta decisão proferida nos autos à margem referenciados [de proc. n.º 688/17.3BESNT, do TAF de Sintra – UO 3, 12.ª espécie- Recurso
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=