TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
136 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Alegando nos autos em epígrafe, diz o recorrido Ministério Público: I (Recurso) 1. Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto nos artigos arts. 70.º, n.º 1, al. a) , e 72.º n.º 1, al. a) e 3, 75.º, n.º 1, e 75.º-A, todos da LOFPTC, da douta decisão proferida nos autos à margem referenciados [de proc. n.º 688/17.3BESNT, doTAF de Sintra – UO 3, 12.ª espécie – Recurso de contraor- denação / Recurso judicial de decisão de aplicação de coima, em que é R. A., Lda. e recorrida a Câmara Municipal de Cascais, fls. 52 a 60], “1 – Com fundamento na desaplicação das normas constantes dos artigos 37.º e 77.º, n.º 1, al. j) e n.º 2, do Regulamento n.º 78/2013, de 09/03 – Regulamento de Urbanização e Edificação do Município e Cas- cais (RUEM) publicado no DR , 2.,ª série, n.º 48, de 08/03/2013, por terem sido consideradas inconstitucionais, por violação do artigo 165, n.º 1, d) , com referência ao artigo 32.º, n.º 10, ambos da CRP; 2 – A douta decisão recusou a aplicação das citadas normas, por ter considerado que as mesmas padecem de inconstitucionalidade orgânica, por a Autoridade Administrativa ter criado e aplicado as referidas normas do RUEM de Cascais sem lei habilitante para tal, violando o princípio da reserva relativa de competência legislativa prevista no artigo 165.º, n.º 1, d) , com referência ao artigo 32, n.º 10, da mesma CRP, que determina que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre: « d) Regime geral de punição das infrações disciplinares, bem como dos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo» 3 – Pretende-se assim ver apreciada a constitucionalidade dos artigos 37 e 77, n.º 1, alínea j) e 2 do RUEM de Cascais” (fls. 65 e 66). II (Questão de constitucionalidade) a) Autonomia local 2. O RUEM enceta logo com a invocação da respetiva habilitação legal, no seguintes termos: “Artigo 1.º (Lei habilitante): O Regulamento da Urbanização e Edificação, de ora em diante designado por RUEM, é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei n.º 169/99 [doravante, RJFMF], de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações e na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março [doravante, RJUE]”. Para aferir do seu real alcance, e bem poder resolver a questão de constitucionalidade, importa situar o poder regulamentar das autarquias locais no quadro das decisões valorativas fundamentais (da “ordem de valores”) da Constituição, no caso quanto à garantia institucional da “autonomia local”. 3. O artigo 241.º da Constituição, com efeito, expressa uma norma de competência (que investe as “As autar- quias locais […] de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar”. Qual o sentido do adjetivo “próprio” com que a lei constitucional qualifica o poder normativo das autarquias locais? Para o aprender acertadamente, é mister trazer à colação a garantia institucional da “autonomia local”, con- substanciada no reconhecimento de autarquias de “população e território”, com fins múltiplos, das quais emana uma “vontade local” específica e diversa da “vontade geral”, expressa por órgãos representativos, livremente eleitos e com autonomia para se darem a sua própria “lei”, em ordem à prossecução de interesses das respetivas populações [Constituição, arts. 6.º, 235.º, n.º n. os 1 e 2, 237.º, n.º 1, e 267.º, n.º 2, e 288.º, al. n) ] 1 [1 J. Baptista Machado, Participação e descentralização (…), Livraria Almedina, 1982, 6 a 9.]
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