TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
135 acórdão n.º 19/19 adiante designado pela sigla LTC), do despacho do TAF de Sintra (cfr. fls. 50-60) de 31 de outubro de 2017 que – decidindo a impugnação judicial interposta pela ora recorrida de decisão condenatória contraorde- nacional – recusou a aplicação das normas dos artigos 37.º e 77.º, n.º 1, alínea j), e n.º 2, do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Cascais (Regulamento n.º 78/2013, publicado no Diário da República , 2ª série, n.º 48, de 8 de março de 2013), por entender que as referidas normas regulamentares foram criadas e aplicadas sem lei habilitante para tal e, assim, padecerem de inconstitucionalidade orgânica por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea d) , com referência ao artigo 32.º, n.º 10, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP). 2. O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da LTC, tem o seguinte teor (cfr. fls. 65-66): «A Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, al. a) , 72.º, n.º 1, al. a) e 3, 75.º, n.º 1 e 75.º- A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 143/85, de 26/11, 85/89, de 7/9, 88/95, de 1/9 e 13-A/98, de 26/2 e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11), vem interpor Recurso Obrigatório para o Tribunal Constitucional da douta decisão proferida nos autos à margem referenciados, dado que: 1 – Com fundamento na desaplicação das normas constantes dos artigos 37.º e 77.º, n.º 1, al. j) e n.º 2, do Regulamento n.º 78/2013, de 09/03 – Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Cascais (RUEM), publicado no DR, 2.ª Série, n.º 48, de 08/03/2013, por terem sido consideradas inconstitucionais, por violação do artigo 165, n.º 1, d) , com referência ao artigo 32, n.º 10, ambos da CRP. 2 – A douta decisão recusou a aplicação das citadas normas, por ter considerado que as mesmas padecem de inconstitucionalidade orgânica, por a Autoridade Administrativa ter criado e aplicado as referidas normas do RUEM de Cascais, sem lei habilitante para tal, violando o princípio da reserva relativa de competência legislativa, prevista no artigo 165.º, n.º 1, d) , com referência ao artigo 32, n.º 10, da mesma CRP, que determina que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre: « d) Regime geral de punição das infrações disciplinares, bem como dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo pro- cesso;». 3 – Pretende-se assim ver apreciada a inconstitucionalidade das citadas normas constantes dos artigos 37 e 77, n.º 1, alínea j) e 2 do RUEM de Cascais. 4 – O presente recurso é processado como o de apelação, com efeito suspensivo (artigos 143.º, n.º 1, do CPTA, 644º, n.º 1, alínea a) , do CPC e 78.º, n.º 2, da LTC), com subida imediata, nos próprios autos, e interrompe os prazos para a interposição dos recursos ordinários que caibam da decisão, nos termos dos artigos 75.º e 78, n.º 2, da LTC. Nestes termos, requer-se a V. Exa., que se digne admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo os demais termos legais.» 3. A relatora proferiu despacho para as partes virem aos autos proferir as alegações nos seguintes termos (cfr. fls. 75): «Notifiquem-se as partes para alegar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão.». 4. O recorrente apresentou alegações e concluiu pela não inconstitucionalidade das normas objeto do recurso, nos seguintes termos (cfr. fls. 77-88):
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