TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

134 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV - O Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Cascais, para além da referência às normas de competência para a emissão de regulamentos municipais com eficácia externa, expressamente indi- ca qual a lei que visa regulamentar – o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação) -, considerando-se que as referências constantes do regulamento municipal em questão são idóneas para dar a conhecer as normas que, no entender da Administração, lhes atribuem competência objetiva e subjetiva para a emissão do regulamento bem como a lei que visa regulamentar, tanto bastando para dar por cumprida a exigência contida no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição, não ocorrendo inconstitucionalidade formal que pudesse determinar a invalidade das normas regulamentares em crise. V - Quanto à questão de inconstitucionalidade orgânica, a cláusula de reserva relativa prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, em matéria de direito disciplinar e de mera ordenação, invocada como fundamento determinante de inconstitucionalidade nos presentes autos, comete à normação da Assembleia apenas o «regime geral» (e o processo) dos atos ilícitos de mera ordenação social; nos autos está em causa a constitucionalidade de normas contidas num diploma regulamentar aprovado pela Assembleia Municipal de Cascais (RUEM), as quais definem um ilícito contraordena- cional e estabelecem a respetiva sanção, por via da aplicação de uma coima cujos montantes respeitam os limites mínimos e máximos das coimas estabelecidos no regime especial estabelecido no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezem- bro, aprovado ao abrigo da Lei de autorização legislativa n.º 110/99, de 3 de agosto. VI - Considerada a densificação constitucional do conceito de autonomia local, e tendo em conta o poder regulamentar próprio que é constitucionalmente reconhecido às autarquias locais, compaginado este com o princípio da reserva de lei, pode concluir-se que da Constituição portuguesa não decorre uma proibição de criação, pelos órgãos competentes dos municípios, mediante regulamento local, de ilíci- tos contraordenacionais e respetivas coimas, associados ao incumprimento de obrigações estabelecidas nos domínios de atuação própria das autarquias locais, dentro dos limites decorrentes do regime geral (ou especial) dos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo aprovados pelo legislador, improcedendo o recurso quanto à invocada inconstitucionalidade orgânica por alegado desrespeito da norma contida no artigo 165.º, n.º 1, alínea d) , da Constituição, não derivando do princípio da reserva de lei (e da reserva de lei formal ali estabelecida) a proibição da normação municipal, no âmbi- to da autonomia regulamentar das autarquias locais garantida pelo artigo 241.º da Constituição, em matéria de tipificação de ilícitos contraordenacionais e definição das respetivas sanções. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra), em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitu- cional (cfr. fls. 65-66), com fundamento no artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , 72.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 3, 75.º, n.º 1, e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional,

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