TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

133 acórdão n.º 19/19 SUMÁRIO: I - Sem prejuízo da extensão (pese embora não total nem automática) de princípios e garantias próprias do direito penal e processual penal aos ilícitos contraordenacionais e respetivo processo, o quadro constitucional que determina a validade do direito contraordenacional infraconstitucional revela-se, de um modo geral, menos exigente, seja na perspetiva da validade material, seja na perspetiva da vali- dade orgânica, sendo, em qualquer caso, diferente da ordem jurídico-constitucional penal. II - No caso vertente, a pretendida equiparação do direito contraordenacional ao direito penal não assume qualquer base que habilite ou fundamente o julgamento de inconstitucionalidade proferido na deci- são judicial recorrida; quanto à inconstitucionalidade orgânica o parâmetro constitucional a ter em conta seria sempre o artigo 165.º, n.º 1, alínea d) , da Constituição, não bastando qualificar as normas regulamentares em causa como normas «incriminadoras» (e não o são) para se poder ver afetada a competência do legislador parlamentar na definição (em concreto) dos crimes e penas, matéria que lhe é reservada nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea c) , da Lei Fundamental, mas que não é regulada no caso dos autos; a tratar-se de uma ofensa ao artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, tal só poderia ocorrer no plano substancial, sendo que o conteúdo das normas sub iudicio , não tem a virtualidade de ofender garantias processuais e procedimentais dos arguidos em processo contraordenacional (a que não se referem), tratando-se a questão controvertida tão só de uma questão de competência para a produção de normas jurídicas, ou seja, de uma inconstitucionalidade orgânica. III - Pela análise do quadro constitucional, a partir da garantia da autonomia regulamentar cometida às autarquias locais, no âmbito mais vasto do princípio (constitucional) de autonomia local – e, bem assim, do quadro legislativo infraconstitucional respeitante às competências regulamentares dos órgãos autárquicos ( in casu , municipais) –, não se afigura sustentável afirmar a inexistência de qualquer habi- litação para a regulação municipal em matéria de tipificação de contraordenações e respetivas coimas. Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 37.º e 77.º, n.º 1, alínea j) , e n.º 2, do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Cascais (Regulamento n.º 78/2013, publicado no Diário da República , 2.ª série, n.º 48, de 8 de março de 2013). Processo: n.º 1427/17. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 19/19 De 9 de janeiro de 2019

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