TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
131 acórdão n.º 11/19 o rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, evitando assim que o seu rendimento ou património relevante para efeitos de concessão de apoio judiciário seja determinado a partir do rendimento ou património global do seu agregado familiar, inde- pendentemente de o requerente da proteção jurídica o auferir, já não fere a Constituição, nomeadamente o direito ao acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição (neste sentido, cfr. Acórdão n.º 432/11). Assim sendo, e atenta a manifesta falta de suporte da interpretação acolhida na decisão recorrida, face à redação aplicável da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na atual redação, justifica-se que o Tribunal Constitu- cional utilize a faculdade que lhe é concedida pelo artigo 80.º, n.º 3, da LTC, determinando a aplicação do preceito em apreço com a interpretação acima enunciada, que se revela conforme à Constituição. III – Decisão Termos em que se decide: a) Interpretar, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da LTC, o conjunto normativo integrado pelo Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, conjugado com o artigo 8.º-A, n.º 6, da mesma Lei, como conferindo ao requerente de pro- teção jurídica a possibilidade de solicitar que a apreciação da sua insuficiência económica tenha em conta apenas o seu rendimento, património e despesa permanente ou o rendimento, património e despesa permanente dele e de alguns elementos do seu agregado familiar. b) Em consequência, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada para aplicação do conjunto normativo em apreço, com a interpretação acima fixada. Sem custas. Lisboa, 8 de janeiro de 2019. – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa – Lino Rodrigues Ribeiro – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 433/87 , 352/91 e 467/91 e stão publicados em Acórdãos, 10.º, 19.º e 20.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 98/04 , 654/06 e 46/08 es tão publicados em Acórdãos, 58.º, 66.º e 71.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 273/08 , 274/08 e 359/08 e stão publicados em Acórdãos, 72.º Vol.. 4 – O Acórdão n. º 432/11 está publicado em Acórdãos, 82.º Vol.
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