TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
130 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que a apreciação da insuficiência económica tenha em conta apenas o rendimento, o património e a des- pesa permanente próprios ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, tendo em consideração a sua fruição, não pode concluir-se que resulte da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, a imposição de que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente de proteção jurídica o auferir. Por conseguinte, a interpretação que anteriormente às alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, ao regime do apoio judiciário, era efetuada e que mereceu a censura do Tribunal Constitucio- nal, não pode agora persistir, desde logo porque a introdução do referido n.º 6 visou precisamente impedir essa interpretação ferida de inconstitucionalidade. 14. Cumpre, ainda, referir que o artigo 20.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, na sua redação originária, dis- punha o seguinte: «2 – Se os serviços da segurança social, perante um caso concreto, entenderem não dever aplicar o resultado da apreciação efetuada nos termos do número anterior, remetem o pedido, acompanhado de informação funda mentada, para uma comissão constituída por um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, um magistrado do Ministério Público designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, um advogado designado pela Ordem dos Advogados e um representante do Ministério da Justiça, a qual decide e remete tal decisão aos serviços da segurança social». No entanto, esta possibilidade nunca se tornou efetiva por a comissão de que dependia a aplicabilidade deste mecanismo nunca ter sido instituída. Lê‑se, com efeito, na «Exposição de motivos» da Proposta de Lei n.º 121/X ( Diário da Assembleia da República , X Legislatura, 2.ª Sessão Legislativa, II Série‑A, n.º 58, de 22 de março de 2007, pp. 19‑46), que esteve na origem da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto de 2007, que alterou a Lei n.º 34/2004: «Por outro lado, procurando temperar a objetividade inerente ao critério de insuficiência económica deli- neado para as pessoas singulares na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, introduz‑se um novo mecanismo de apre- ciação dos pedidos de proteção jurídica, que permite ao dirigente máximo dos serviços de segurança social com- petente para a decisão sobre a concessão do benefício decidir, com fundamentação especial, de forma diversa da que resultaria da aplicação dos critérios previstos na lei se esta conduzir, no caso concreto, a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais. O objetivo ora prosseguido é o mesmo do assumido em 2004, com a previsão, no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, da comissão constituída por representan- tes do Ministério da Justiça e de entidades judiciárias. Esta comissão não chegou, contudo, a ser criada, julgando‑se mais adequado e exequível substituí‑la pelo mecanismo ora consagrado, tanto mais que o elevado número de pedidos que a segurança social avança como suscetíveis de remessa àquela não parece coadunável com a sua natureza colegial». (itálico acrescentado) Em execução destes propósitos, a Lei n.º 47/2007 eliminou o primitivo n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 34/2004, e aditou o artigo 8.º‑A, cujo n.º 8 dispõe que «Se, perante um caso concreto, o dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de proteção jurídica entender que a aplicação dos critérios previstos nos números anteriores conduz a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais pode, por despacho especialmente fundamentado e sem possibilidade de delegação, decidir de forma diversa daquela que resulta da aplicação dos referidos critérios». 15. Posto isto, uma interpretação das referidas normas no sentido de assegurar ao requerente de prote- ção jurídica a possibilidade de solicitar que a apreciação da insuficiência económica tenha em conta apenas
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