TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
129 acórdão n.º 11/19 Daí que na decisão recorrida se tenha entendido que «a aplicação do anexo à Lei n.º 34/2004 que remete a apreciação da insuficiência económica para o rendimento relevante do agregado familiar e para a fórmula matemática prevista nos artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, determina um resultado contrário ao direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais». Assim, louvando-se na referida jurisprudência firmada no Acórdão n.º 654/06, do Tribunal Constitu- cional, e entendendo que a questão dos presentes autos tinha perfeita similitude com a decidida nesse aresto, a decisão recorrida sustentou que a jurisprudência deste acórdão era transponível para o caso sub judice , recu- sando a aplicação do conjunto normativo constante do Anexo à Lei do Apoio Judiciário, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a par- tir do rendimento do agregado familiar, independentemente de ela deles fruir, por violação dos artigos 18.º e 20.º da Constituição. 12. Uma interpretação do referido conjunto normativo com este sentido, poderia efetivamente configu- rar uma violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, pelas razões enunciadas no Acórdão n.º 654/06 do Tribunal Constitucional. Com efeito, o rendimento relevante para efeitos de concessão de apoio judiciário seria, nesta perspetiva, determinado a partir de um modo de cálculo rígido, que não permitiria aferir, em concreto, a situação económica real do requerente, impedindo «que se considerem como despesas relevantes dispêndios a que os interessados se não podem subtrair e que efetivamente diminuem a sua capacidade económica» (neste sentido, vide Acórdão do Tribunal Constitucio- nal n.º 46/08). Contudo, apesar das semelhanças, o regime de concessão do benefício do apoio judiciário não se man- teve totalmente idêntico desde a prolação do aludido Acórdão do Tribunal Constitucional. Com efeito, na sequência da Recomendação n.º 2/B/2005, de 12 de outubro, do Provedor de Justiça, e do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 654/06, a Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, designadamente a alínea b) do artigo 5.º, revogou os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, sendo que a matéria que se encontrava regulada nestes artigos passou a integrar o Anexo da Lei n.º 34/2004, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. Por outro lado, o artigo 3.º da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, veio aditar à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o artigo 8.º-A que, no que ora importa, passa a prever que: «6 – O requerente pode solicitar, excecionalmente e por motivo justificado, que a apreciação da insuficiência económica tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar». Assim, na sequência da jurisprudência do Tribunal Constitucional acima referida, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, passou a admitir-se, no n.º 6 do artigo 8.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, a possibilidade de o requerente de proteção jurídica solicitar que a apreciação da insuficiência económica tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar (sobre a alteração verificada no regime da concessão do apoio judiciário, vide Salvador da Costa, in O Apoio Judiciário , p. 65-66, da 7.ª edição da Almedina). 13. Como se referiu no Acórdão n.º 432/11, só a inclusão do conteúdo deste n.º 6 no conjunto de preceitos sujeitos a atividade interpretativa permitirá extrair uma conclusão acertada sobre os rendimentos, património e despesas do agregado familiar a considerar na determinação do rendimento relevante do reque- rente de apoio judiciário. Ora, uma vez que o referido n.º 6 do artigo 8.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, faculta ao requerente de proteção jurídica a possibilidade de solicitar
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=