TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

128 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL legalmente protegidos, o terceiro em causa pode não estar juridicamente obrigado a contribuir para as despesas do requerente de apoio judiciário. Nos presentes autos, uma vez que o dever de prestar alimentos não compreende despesas relativas a taxa de justiça e honorários forenses (cfr. artigos 2003.º e 2005.º do Código Civil e 399.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e o que sobre isto se diz na decisão recorrida e nas alegações do recorrente, a fl. 59 e s.), não se pode assumir que o requerente de apoio judiciário dispõe, efetivamente, de parte do rendimento relevante para efeitos de pro- teção jurídica – a parte correspondente ao rendimento de quem lhe presta alimentos (a avó) –, o que consente a possibilidade de ser denegado o acesso ao direito e aos tribunais por insuficiência de meios económicos. Podendo ainda invocar-se, neste mesmo sentido, o artigo 116.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, uma vez que em caso de execução por custas respondem apenas os bens penhoráveis do requerente de proteção jurídica e não também os bens daquele que com ele vive em economia comum; e o regime de proteção das pessoas que vivam em economia comum, previsto na Lei n.º 6/2001, de 11 de Maio, já que as pessoas que integram esta economia não estão obri- gadas a contribuir para despesas como as que estão em causa nos presentes autos». 10. Como decorre da análise do aludido aresto, designadamente do excerto transcrito, o juízo de incons- titucionalidade teve como fundamento a circunstância de, para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário, o legislador imputar positivamente ao rendimento do agregado familiar do requerente rendimen- tos da pessoa que lhe prestava alimentos (também sobre a imputação de rendimentos ao agregado familiar, cfr. os Acórdãos n. os 273/08 e 274/08, da 3.ª Secção). Assim, nesse caso, em que o requerente do apoio judiciário vivia com a avó, que lhe prestava alimentos, o Tribunal Constitucional entendeu que o mencionado regime legal, ao não efetuar, em regra, qualquer pon- deração em concreto da situação de insuficiência económica, e considerando, para esse efeito, o rendimento do agregado familiar com base na aplicação de uma mera fórmula matemática, pode representar a denegação do direito de acesso aos tribunais quando se verifique que o requerente poderá não dispor dos rendimentos de terceiros que compõem o agregado familiar e que estes poderão não estar sequer obrigados a contribuir para as despesas judiciais que o requerente pretenda realizar, uma vez que o dever de prestar alimentos não compreende as despesas relativas a taxa de justiça e honorários forenses. Neste mesmo sentido, e em situações que apresentam similitude com a dos presentes autos, mas analisa- das em face do regime anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, o Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n. os 359/08, da 3.ª Secção, e 313/09, da 1.ª Secção, pronunciou-se também pela desconformidade constitucional das aludidas normas, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Tomando já como referência as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, surge o Acórdão n.º 432/11, da 2.ª Secção, que, interpretando, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da LTC , o conjunto normativo integrado pelo Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, conjugado com o artigo 8.º-A, n. os  5 e 6, da mesma Lei, como conferindo ao requerente de proteção jurídica a possibilidade de solicitar que a apreciação da sua insuficiência económica tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, não acolheu a tese da sua inconstitucionalidade. 11. Conforme resultou provado no caso dos autos a recorrente «integra o agregado familiar da mãe, encontrando-se, todavia, a estudar na cidade do Porto, onde também mantém residência», pela qual «paga de renda mensal o valor de € 237,50». Mais se provou que aufere um rendimento mensal integrado pela «pensão de sobrevivência por óbito do pai, no montante de € 162,94, correspondente ao rendimento anual de € 2 281,16» e que «o rendimento anual da mãe da requerente ascende a € 16 934,14», o que levou a que os serviços da Segurança Social tenham indeferido o pedido de apoio judiciário na modalidade pretendida. A decisão recorrida, contudo, entendeu que, não estando apurado que a requerente do apoio judiciário possa contar com a fruição de tais rendimentos, a denegação da solicitada proteção jurídica à recorrente poderia colocá-la na impossibilidade efetiva de defender o seu direito em juízo.

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