TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
127 acórdão n.º 11/19 rendimento individual, para suportar essas despesas, mas cuja proteção jurídica possa vir a ser negada pelo facto de o outro cônjuge poder auferir um determinado nível de rendimento que, na perspetiva em análise, inviabilize a concessão do apoio previsto na lei. Ora, as situações anteriores, cuja probabilidade de verificação em concreto não é despicienda, provavelmente representarão, para os cidadãos requerentes da proteção jurídica em causa, uma verdadeira denegação do acesso ao direito e aos tribunais, em inevitável e frontal violação do direito que é garantido pela Constituição da República Portuguesa no seu art.º 20.º (…) Assim sendo, ao abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, recomendo a Vossa Excelência, A) A introdução, na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, de uma solução que possibilite ao requerente da proteção jurídica solicitar expressamente, no próprio requerimento que dá início ao procedimento que visa a con- cessão desse apoio, que a apreciação da insuficiência económica seja feita, no caso concreto, por referência aos seus rendimentos individuais, e não ao rendimento global do agregado familiar. B) A presunção, pela lei, de um conjunto de situações em que a apreciação da insuficiência económica deva ser feita em função do rendimento individual do requerente da proteção jurídica – desde logo as situações em que o requerente da proteção jurídica pretende propor ação de divórcio litigioso, e em que litiga contra um ou mais membros do seu agregado familiar.». 9. O Tribunal Constitucional também foi chamado a pronunciar-se sobre a questão de constitucionali- dade que subjaz ao presente caso, em face do regime anterior ao introduzido pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, ou seja, o regime constante do Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (na redação anterior à introdu- zida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto), conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto. Concretamente, no Acórdão n.º 654/06, da 1.ª Secção, (disponível em www.tribunalconstitucional.pt , bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados) foi julgado «inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente de proteção jurídica fruir tal rendimento». Reproduz-se a parte essencial das considerações em que a decisão se apoiou: «4. Como o valor do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica, determinado a partir do rendi- mento do requerente e da avó, com quem vive e de quem recebe alimentos, e das fórmulas previstas na Portaria que fixa os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão daquela proteção, levava à inserção do caso em apreço nos presentes autos na alínea c) do n.º 1 do ponto I do Anexo à Lei n.º 34/2004 – con- cessão de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º desta Lei – o tribunal recorrido desaplicou o Anexo à Lei n.º 34/2004, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, a aplicação conjugada deste Anexo e destes artigos não garante o acesso ao direito e aos tribunais, consentindo a possibilidade de ser denegado este acesso por insuficiência de meios económicos, na medida em que o rendimento relevante para efeitos de concessão de apoio judiciário é determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente fruir o rendimento do terceiro que integra a economia comum. Devendo destacar-se que facilmente se poderá verificar a hipótese de o requerente de proteção jurídica não fruir, de facto, o rendimento do terceiro que integra a economia comum. Para além de poder haver interes- ses conflituantes entre os membros da economia comum, designadamente quanto ao objeto do processo, e de o requerente de proteção jurídica poder querer exercer o direito de reserva sobre a defesa dos seus direitos e interesses
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