TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

124 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL vez que em caso de execução por custas respondem apenas os bens penhoráveis do requerente de proteção jurídica e não também os bens daquele que com ele vive em economia comum…” Devemos, pois, concluir pela inconstitucionalidade do aludido anexo à Lei do Apoio Judiciário, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do apoio judiciário seja necessariamente deter- minado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente do requerente de proteção jurídica fruir de tal rendimento. E, revertendo novamente ao caso em apreço, e visto que o único rendimento relevante a ter em consideração é o da requerente é manifesto que o presente recurso deve proceder e em consequência deve ser concedido à requerente o benefício do apoio judiciário na modalidade por si peticionada». 2. Nesta sequência, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), constituindo o seu objeto a questão de constitucionalidade da norma anteriormente identificada e cuja aplicação foi recusada. 3. Prosseguindo os autos para alegações, o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões: «(…) 1 – O acesso ao direito e aos tribunais não se configura, no nosso ordenamento jurídico-constitucional, como mero direito a uma prestação social, traduzindo antes um direito fundamental, ligado à efetividade da proteção jurídica e dependente, em termos essenciais, dos critérios que delimitam e condicionam a apreciação da insuficiência económica invocada pelo requerente. 2 – Constitui restrição excessiva e desproporcionada a tal direito fundamental a obrigatória e tabelar pondera- ção do rendimento global, auferido por todas as pessoas que vivam em economia comum com o interessado, inte- grando o seu agregado familiar, independentemente da natureza da ação e da sua exclusiva conexão com interesses pessoais do próprio requerente. 3 – Assim, o Anexo à Lei n.º 34/04, de 29 de julho, conjugado com o artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independente- mente do requerente de proteção jurídica fruir de tal rendimento, constitui restrição excessiva e desproporcionada àquele direito fundamental, proclamado pelo artigo 20.º da Constituição, sendo materialmente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. 4 – Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso». 4. Regularmente notificada, a recorrida não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. A decisão recorrida recusou a aplicação do conjunto normativo constituído pelo Anexo à Lei n.º 34/2004 (a Lei do Apoio Judiciário), conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do apoio judi- ciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente do requerente de proteção jurídica fruir de tal rendimento, com fundamento em «violação quer do princípio da proporcionalidade, quer do princípio da igualdade, previstos nos artigos 18.º e 20.º». Cumpre sublinhar, no entanto, que da respetiva fundamentação resulta desde logo clarificado que a alusão aos aludidos princípios da igualdade e da proporcionalidade toma por referência o direito de acesso ao direito

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=