TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

123 acórdão n.º 11/19 permitia a concessão de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, o que a requerente expressa- mente recusou. Nesta sequência, veio a recorrente interpor recurso de impugnação, pedindo a revogação da decisão de indeferimento do pedido de proteção jurídica formulado, por esta ter considerado o rendimento de todo o agregado familiar quando deveria ter tido em consideração, apenas, o seu próprio rendimento. Alega ainda que tal entendimento constituiria uma violação do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Por decisão proferida em 12 de fevereiro de 2018, no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, adotando a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 654/06 do Tribunal Constitucional, decidiu-se julgar inconstitucional, por violação dos artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, o Anexo à Lei do Apoio Judiciário, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, «na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do apoio judiciário seja neces- sariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente do requerente de proteção jurídica fruir de tal rendimento» e, consequentemente, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão de indeferimento e concedendo à requerente o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Na parte relevante, a decisão recorrida refere o seguinte: «(…) Porém, à semelhança do decidido no ac. do Tribunal Constitucional n.º 654/2006, no caso, entendemos que a aplicação do anexo à Lei n.º 34/2004 que remete a apreciação da insuficiência económica para o rendimento relevante do agregado familiar e para a fórmula matemática prevista nos art. os 6.º a 10.º, da Portaria n.º 1085-A/2004, determina um resultado contrário ao direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais. Na verdade, a aplicação estrita da propalada fórmula matemática tendo em atenção o rendimento do agregado familiar do requerente implica uma violação quer do princípio da proporcionalidade, quer do princípio da igual- dade, previstos nos art. os 18.º e 20.º, da CRP. O rendimento do agregado familiar da requerente é composto em 88% pelo rendimento da sua mãe e o rema- nescente, correspondente a 12%, é o rendimento individual da requerente. Se atendermos aos rendimentos da mãe da requerente que consubstancia a maior fatia do rendimento do agregado familiar, facilmente concluímos que a Segurança Social indeferiu o benefício à requerente com base na suficiência de rendimentos da sua mãe e não no rendimento insuficiente da requerente, o que gera uma clara deformação dos princípios constitucionais já acima enunciados. Aliás, o Tribunal Constitucional já se pronunciou diversas vezes sobre esta questão, pelo que passamos a trans- crever parte do exemplarmente decidido no ac. TC n.º 654/06, dada a semelhança com a situação que nos ocupa: “(…) a aplicação conjugada deste Anexo e destes artigos não garante o acesso ao direito e aos tribunais, na medida em que o rendimento relevante para efeitos de concessão do apoio judiciário é determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente fruir do rendimento do terceiro que integra a economia comum. Devendo destacar-se que facilmente se poderá verificar a hipótese de o requerente de proteção não fruir, de facto, o rendimento do terceiro que integra a economia comum. Para além de poder haver interesses conflituan- tes entre os membros da economia comum, designadamente, quanto ao objeto do processo, e de o requerente de proteção jurídica poder querer exercer o direito de reserva sobre a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, o terceiro em causa pode não estar juridicamente obrigado a contribuir para as despesas do requerente do apoio judiciário. Nos presentes autos, uma vez que o dever de prestar alimentos não compreende despesas relativas a taxa de justiça e honorários forenses (cfr. artigos 2003.º e 2005.º do Código Civil e 399.º, n.º 2, do Código de Processo Civil …), não se pode assumir que o requerente de apoio judiciário dispõe, efetivamente, de parte do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica – a parte correspondente ao rendimento de quem lhe presta alimentos (a avó) –, o que consente a possibilidade de ser denegado o acesso ao direito e aos tribunais por insuficiência de meios económicos. Podendo ainda invocar-se, neste sentido, o artigo 116.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, uma

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