TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

122 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III - A Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, designadamente a alínea b) do artigo 5.º, revogou os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, sendo que a matéria que se encontrava regulada nestes artigos passou a integrar o Anexo da Lei n.º 34/2004, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto; por outro lado, o artigo 3.º da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, veio aditar à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o artigo 8.º-A que, no n.º 6, passou a admitir a possibilidade de o requerente de proteção jurídica solicitar que a apreciação da insuficiência económica tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns ele- mentos do seu agregado familiar. IV - Uma vez que o n.º 6 do artigo 8.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, faculta ao requerente de proteção jurídica a possibilidade de solicitar que a apreciação da insuficiência económica tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, tendo em consideração a sua fruição, não pode concluir-se que resulte da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, a imposição de que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente de proteção jurídica o auferir; por conseguinte, a interpretação que anteriormente às alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, ao regime do apoio judiciário, era efetuada e que mereceu a censura do Tribunal Constitucional, não pode agora persistir, desde logo porque a introdução do referido n.º 6 visou pre- cisamente impedir essa interpretação ferida de inconstitucionalidade. V - Posto isto, uma interpretação das referidas normas no sentido de assegurar ao requerente de prote- ção jurídica a possibilidade de solicitar que a apreciação da insuficiência económica tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, evitando assim que o seu rendimento ou património relevante para efeitos de concessão de apoio judiciário seja determinado a partir do rendimento ou património global do seu agregado familiar, independentemente de o requerente da proteção jurídica o auferir, já não fere a Constituição, nomeadamente o direito ao acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, pelo que se justifica que o Tribunal Constitucional utilize a faculdade que lhe é conce- dida pelo artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, determinando a aplicação do preceito em apreço com a interpretação que se revela conforme à Constituição. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., ora recorrente, requereu, junto do Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital do Porto, a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, com vista à instauração de uma ação comum. Este pedido veio a ser indeferido pela Segurança Social que, atendendo ao rendimento global do seu agregado familiar (concretamente, o rendimento da requerente e da sua mãe), considerou que este apenas

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