TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
121 acórdão n.º 11/19 SUMÁRIO: I - Por transposição do decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 654/06 – que julgou incons- titucional o Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente de proteção jurídica fruir tal rendimento -, a decisão recorrida, pressupondo que a matéria que se encontrava regulada nos artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, se mantém até hoje sem alterações substanciais, recusou a aplicação da norma que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do apoio judi- ciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independente- mente do requerente de proteção jurídica fruir de tal rendimento. II - Uma interpretação do referido conjunto normativo com este sentido, poderia efetivamente configurar uma violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, pelas razões enunciadas no Acórdão n.º 654/06; com efeito, o rendimento relevante para efeitos de concessão de apoio judiciário seria, nesta perspetiva, determinado a partir de um modo de cálculo rígido, que não permitiria aferir, em concreto, a situação económica real do requerente, impedindo «que se considerem como despesas relevantes dispêndios a que os interessados se não podem subtrair e que efetivamente diminuem a sua capacidade económica»; contudo, apesar das semelhanças, o regime de concessão do benefício do apoio judiciário não se manteve totalmente idêntico desde a prolação do Acórdão n.º 654/06. Interpreta, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o conjunto normativo integrado pelo Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, conjugado com o artigo 8.º-A, n.º 6, da mesma Lei, como conferindo ao requerente de proteção jurídica a possibilidade de solicitar que a apreciação da sua insuficiência económica tenha em conta apenas o seu rendimento, património e despesa permanente ou o rendimento, património e despesa permanente dele e de alguns elementos do seu agregado familiar. Processo: n.º 214/18. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 11/19 De 8 de janeiro de 2019
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