TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
120 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b) E, consequentemente, negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma). Lisboa, 8 de janeiro de 2019. – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – Maria Clara Sottomayor – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 15 de março de 2019. 2 – Os Acórdãos n. os 640/95, 365/08 e 152/13 e stão publicados em Acórdãos, 32.º, 72.º e 86.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n . os 80/14 e 539/15 e stão publicados em Acórdãos, 89.º e 94.º Vols., respetivamente.
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