TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

109 acórdão n.º 7/19 «[E]sta esta linha divisória estabelece-se entre a existência ou não de um nexo de bilateralidade/causalidade entre o Estado e o sujeito passivo do tributo, ou seja, apenas se podem qualificar como contribuições financeiras a favor de entidades públicas os tributos que se possam reconduzir a uma prestação pecuniária coativa destinada a compensar prestações administrativas aproveitadas (bilateralidade) ou provocadas (causalidade) pelos respetivos sujeitos passivos, acabando por se reconduzir à categoria de impostos de receita consignada as prestações pecuniá- rias coativas cobradas com o intuito de financiar despesa pública – mesmo que se trate de despesa pública concre- tamente identificada no âmbito da consignação das receitas – sempre que essa despesa se não possa reconduzir ao suporte financeiro de medidas ou actividades administrativas provocadas pelos sujeitos passivos ou de que estes sejam beneficiários. Em outras palavras, a qualificação de um tributo como contribuição exige “uma clara conexão entre a origem das receitas [o pressuposto do tributo] e o destino [finalidade] que a lei lhes assinala”; conexão que possa ser recon- duzida a uma ‘relação de troca’ ou a uma ‘relação causal’ entre o Estado e o sujeito passivo» No Acórdão n.º 152/13, o Tribunal Constitucional confrontou-se, igualmente, com um tributo que inseriu na categoria das contribuições financeiras, no caso, exigido a operadores económicos atuando no mercado regulado (a «taxa de utilização do espectro radioelétrico»). Antes deste, outros, como os Acórdãos n. os 365/08 e 613/08, haviam já adotado esta classificação tripartida, a propósito das «taxas» de regulação cobradas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que expressamente qualificou já não como imposto ou taxa, mas como contribuição financeira. Também no caso sub iudice o tributo em análise incide sobre pessoas coletivas que, integrando o setor energé- tico nacional, se dedicam a atividade económica regulada. No Acórdão n.º 365/08 escreveu-se: «[…] importa relembrar a distinção entre os conceitos dos diferentes tipos de tributo, tendo presente que a C.R.P. não indica qualquer critério distintivo, sendo necessário recorrer aos conceitos constantes da Lei Geral Tributária (artigo 4.º), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro. “1 – Os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património. 2 – As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. (…)”. Estas definições legais limitaram-se a recolher os ensinamentos dominantes da doutrina fiscal (vide, entre outros, Teixeira Ribeiro, em Lições de Finanças Públicas , p. 267, da ed. de 1977, da Coimbra Editora, Cardoso da Costa, em Curso de Direito Fiscal , p. 4-19, da 2.ª Edição, da Almedina, Sousa Franco, em Finanças Públicas e Direito Financeiro , volume II, p. 58-73, da 4.ª Edição, da Almedina, Diogo Leite de Campos e Mónica Leite de Campos, em Direito Tributário , p. 27-29, da ed. de 1996, da Almedina, Casalta Nabais, em Direito fiscal , p. 20-32, da 3ª edição, da Almedina, Nuno Sá Gomes, em Manual de Direito Fiscal , vol. 1, p. 73-79, da 12.ª edição, do Rei dos Livros, Saldanha Sanches, em Manual de Direito Fiscal , p. 22-37, da 3.ª Edição, da Coimbra Editora, Eduardo Paz Ferreira, em Ainda a propósito da distinção entre impostos e taxas: o caso da taxa municipal devida pela realização de infraestruturas urbanísticas , em Ciência e Técnica Fiscal , n.º 380, p. 63-81, e Xavier de Basto e Lobo Xavier, em “Ainda a propósito da distinção entre taxa e imposto: a inconstitucionalidade dos emolumentos notariais e regis- trais devidos pela constituição de sociedades e pelas modificações dos respetivos contratos, na R.D.E.S., n.º 1 e 3, de 1994, p. 3 e seg.), os quais foram, alias, adotados pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (uma resenha desta jurisprudência foi efetuada por Casalta Nabais, em “Jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria fiscal”, no B.F.D.U.C. n.º 69 (1993), pp. 387 e seg., e por Cardoso da Costa, em “O enquadramento constitucio- nal dos impostos em Portugal: a jurisprudência do Tribunal Constitucional”, em Perspetivas Constitucionais – Nos 20 anos da Constituição de 1976 , vol. II, p. 397 e seg.).

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