TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

106 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL será para manter indefinidamente nos termos e com a conformação jurídica que recebeu – será, nesse sentido, «provisório».” XXXX. Não se vislumbrando em que medida é que a CESE tem uma falsa natureza extraordinária e transitória, for- çoso é concluir pela falta de sustentação da argumentação da Recorrente. Finalmente, YYYY. Uma breve referência à (errada) interpretação que a Recorrente faz das medidas congéneres europeias da CESE e da respetiva jurisprudência com a qual pretender sustentar a sua posição. ZZZZ. Com efeito, no que se refere às medidas congéneres europeias, em concreto, os casos italiano e espanhol, a Recorrente louva-se na citada decisão italiana e critica a decisão de não inconstitucionalidade aplicada à medida espanhola. AAAAA. Contudo, tal decisão não pode servir de suporte para o caso em apreço, porquanto, como a Recorrente afirma aquela decisão acompanha aquela que a Recorrente entende ser a natureza da CESE i. e., um imposto. BBBBB. Imposto que, como a própria Recorrente afirma, incidia sobre um sector que, em altura de crise, beneficiava de lucros extraordinários e inesperados, em virtude do preço das matérias-primas, designadamente, petróleo, o que motivou à aplicação de uma taxa sobre esses lucros inesperados e excessivos, taxa que se situou inicial- mente em 5,5% e foi aumentando até 10,5%. CCCCC. Perante esta factualidade – imposto ou taxa sobre lucros extraordinários – o tribunal considerou despropor- cionada e excessiva a diferença de imposto que incidia sobre aquelas empresas e as demais sociedades comer- ciais. DDDDD. Ora, a situação aqui em apreço de análoga com a italiana nada tem, como aliás bem admite a Recorrente, ao afirmar que a CESE não incide sobre qualquer rendimento excessivo ou extraordinário. EEEEE. Mas mesmo que tal sucedesse, relembre-se, que, a taxa aplicável é de 0,85% – muito distante quer da taxa inicial de 5,5% e ainda mais de da taxa de 10,5% – razão que afastaria o caracter desproporcionado do tributo. Termos em que, pelas razões acima invocadas deve ser indeferido o presente recurso, com todas as consequências legais, mantendo-se a Decisão Arbitral recorrida». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) Do objeto do recurso 6. Segundo o requerimento de interposição do recurso apresentado, o pedido de inconstitucionalidade respeitaria às normas ínsitas nos «artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético”, constante do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezem- bro, alterado pela Lei n.º 33/2015, de 27 de abril, e prorrogado pelos artigos 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 6.º da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro». No entanto, a decisão recorrida (disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/ , com referência ao Processo n.º 312/2015-T), ao conhecer da inconstitucionalidade das normas que preveem o regime jurídico da CESE, embora descrevendo a evolução legislativa por forma a fazer referência à sua renovação, através da Lei n.º 82-B/2014 (Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015), bem como às alterações introduzidas em 2015 (designadamente, pela Lei n.º 33/2015, que passou a aplicar a CESE aos comercializadores do Sis- tema Nacional de Gás Natural), deixou claro que a norma do caso sub judice não obriga o conhecimento da questão na ótica da sua renovação, já que a situação concreta a decidir se reporta ao primeiro ano de cobrança do tributo, pelo que «a questão do seu prolongamento não se põe» (cfr. fls. 23), afirmando o tribunal recor- rido que, sobre esse prolongamento no tempo, «não tem de, nem pretende, tomar posição». Como resulta da decisão recorrida, o tribunal a quo delimita a norma aplicada ao caso, afastando da ratio decidendi , porque desnecessário à situação concreta, o segmento respeitante à sua renovação.

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