TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

105 acórdão n.º 7/19 IIII. Com efeito, consta do artigo 11.º do regime da CESE, a regra da consignação das respetivas receitas ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético (FSSSE). JJJJ. Em matéria de enquadramento orçamental, a regra da não consignação possui várias exceções, as quais cons- tam do n.º 2 do referido artigo 7.º Assim, desde logo, excetuam-se da referida regra, nos termos da alínea f ) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei de Enquadramento Orçamental, «as receitas que sejam, por razão especial, afretadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual». KKKK. Ressalvando, o subsequente n.º 3, todavia, que as normas que consignem receitas a determinadas despesas, nos termos mencionados na alínea f ) , têm carácter excecional e temporário. LLLL. Tudo conjugado, a consignação poderá ser válida perante a Lei de Enquadramento Orçamental desde que dois requisitos sejam cumpridos: (i) a consignação tenha subjacente urna “razão especial”; (ii) e norma que estabeleça a consignação tenha carácter excecional e temporário. MMMM. Quanto à razão especial, encontra-se esta elencada, desde logo, no n.º 1 do artigo 11.º do regime da CESE, encontra-se assim justificado e legitimado o não cumprimento da regra da não consignação atendendo à necessidade de se cumprirem determinados objetivos, os quais constituem, aliás, a motivação da criação da CESE. NNNN. Ademais, no que concerne ao carácter excecional e temporário da norma que estabelece a consignação, a Lei de Enquadramento Orçamental remete para legislação complementar os respetivos termos. OOOO. Termos em que, tudo visto e sopesado, é de concluir que a consignação da CESE ao FSSSE respeita o disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente, os precisos termos em que se encontra prevista a regra da não consignação com as respetivas exceções. PPPP. A Recorrente sustenta também que a contribuição em apreço não reveste o carácter extraordinário e transi- tório que justifica a sua legalidade e constitucionalidade, porquanto, por um lado não é possível concluir-se que a CESE é urna medida extraordinária, porque o legislador não estipulou o prazo de vigência do tributo, reforçando a sua natureza não extraordinária na sua “prorrogação” para 2015 e 2016 e, por outro lado, porque a afetação que lhe foi dada é ser a principal receita do FSSSE, o qual, nas suas palavras “tem uma natureza perene”, visando assegurar a sustentabilidade do sector energético. QQQQ. Também aqui não assiste razão à recorrente, como aliás já se demonstrou supra . Vejamos: RRRR. Os Estados podem e devem tomar medidas de exceção, em situações como a que o País atravessa, i. e. , em situações de crise económica, com o intuito de reequilibrar as finanças públicas. SSSS. Aliás, são medidas como essas que determinaram os cortes dos salários na função pública, das pensões e reformas. TTTT. Confrontado com tais situações, o douto Tribunal Constitucional considerou não serem as mesmas inconsti- tucionais, porquanto têm carácter transitório e visam responder a situações excecionais. UUUU. Com efeito, e como já referido, de entre as medidas de carácter fiscal incluídas na Lei do Orçamento do Esta- do para o ano de 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), à semelhança de outros sectores específicos já tributados, consta a criação de uma contribuição extraordinária sobre o sector energético (CESE), a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2014, a qual tem por objetivo arrecadar receita para o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético (FSSSE). VVVV. A “prorrogação” (como, aliás, bem denota a Recorrente) da CESE para 2015 e 2016, não é de per se suficiente para lhe retirar sua natureza extraordinária e transitória. WWWW. E, a este respeito, veja-se a decisão recorrida: “Este carácter extraordinário está logo expresso na sua mesma qualificação legal sendo que não pode deixar de atribuir-se a esta toda a relevância. Naturalmente que, se o legislador qualifica e designa ab initio um tributo como “extraordinário”, é porque o seu fundamento está numa circunstância ou razão excecional, que “exige” a sua instituição, e a sua instituição com a configuração que o legislador lhe dá. Ainda que a lei não estabeleça expressamente um limite temporal para tal tributo, o facto é que uma tal qualificação indicia que o mesmo tributo não será para manter indefinidamente, ou não

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