TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
104 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL os quais a criação de impostos deve conformar-se, desde logo, porquanto violaria o princípio da capacidade contributiva, enquanto dimensão do princípio constitucional da igualdade, visto que a sua base de incidência subjetiva atinge contribuintes que pouco ou nada têm diretamente com o fim declarado da CESE, porque não atinge todos os sujeitos passivos em razão do objetivo subjacente à medida, e ainda porque incidiria sobre uma presunção absoluta de rendimento. WWW. Todavia, não assiste razão à Recorrente, e desde logo, pois que, como se sabe, a jurisprudência do Tribunal Constitucional associa o princípio da igualdade à proibição do arbítrio e à discriminação infundada. XXX. Sendo que, no caso concreto, conforme explanado supra , a opção de isentar ou excluir determinadas enti- dades do âmbito de sujeição ou tributação do imposto encontra-se justificada, não sendo a diferenciação estabelecida arbitrária, conforme melhor explanado supra . YYY. Pelo que se encontra plenamente justificada a opção de a contribuição em questão recair, apenas, sob o sector da energia – sem prejuízo, de como se sabe, terem sido criadas contribuições para outros sectores sensíveis e especialmente oneradores das contas públicas, como sucedeu com o caso da contribuição extraordinária sobre o sector bancário (CSB) ou a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica (CIF), ou, ainda, no caso das pessoas singulares, a contribuição extraordinária de solidariedade (CES). ZZZ. Também há que discordar da Recorrente quando afirma que a CESE assenta numa ficção ou presunção absoluta de rendimentos na medida em que a sua incidência objetiva, delimitada no artigo 3.º do regime, é definida com base nos ativos fixos tangíveis ou, no caso de atividades reguladas, como é o seu caso, com base no valor reconhecido pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos, com referência a 1 de janeiro de 2014, e nos restantes casos, incide sobre os ativos líquidos reconhecidos na contabilidade dos sujeitos passivos. AAAA. Quanto ao argumento de que os sujeitos passivos podem ter ativos mas não ter lucro também temos que o mesmo não procede pois que a propriedade de tais ativos sempre é um índice revelador da capacidade contri- butiva. BBBB. E, recorde-se a CRP no n.º 2 do artigo 104.º estatui que “ A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real ” (itálico nosso) CCCC. Por outro lado, também a CESE está longe de constituir um tributo com potencial confisco do lucro das empresas e dos respetivos acionistas. DDDD. Afinal, como vimos, a taxa máxima a incidir sobre os ativos não chega sequer a 1 %, o que está longe de ser confiscatório atentos os rendimentos gerados pelas empresas que estão sujeitas à CESE ao que acresce o facto de estarmos perante uma medida meramente transitória. EEEE. Também aqui acompanhamos o raciocínio da douta decisão arbitral quando refere que: “Para além deste controlo de razoabilidade, importa ainda esclarecer, no contexto do controlo da proporcionalidade da medi- da, analisando agora a taxa (alíquota) aplicável, que o resultado a que se chega no cálculo do valor líquido da CESE – no caso em análise é de 774 345 191 € referente ao ano de 2014 – está muito distante de se poder considerar manifestamente excessivo, desproporcionado ou confiscatório.” FFFF. Em face do exarado, é de concluir que a incidência objetiva da CESE, assim gizada, teve como princípio orientador, justamente, a capacidade contributiva dos respetivos sujeitos passivos no sentido em que os ativos são reveladores da sua capacidade produtiva, ou seja, de desenvolvimento da sua atividade no sector energé- tico, e consequentemente, de gerar riqueza. GGGG. Por fim, resta ainda ressalvar que a CESE não viola o princípio da igualdade proporcional, extraído da con- jugação das normas do artigo 13.º com a norma do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, pois que, conforme melhor explanado supra , não é verdade que a CESE viole o princípio da igualdade e o princípio da proporcio- nalidade, designadamente, porque existem razões válidas que justifiquem um esforço tributário e transitório acrescido por parte das empresas do sector da energia, da mesma forma que se verificam motivos bastantes para que determinados sujeitos passivos sejam excluídos ou isentos do âmbito de sujeição da CESE. HHHH. A Recorrente sustenta ainda que a norma que prevê a consignação das receitas da CESE ofende o princípio da não consignação de receitas. Não lhe assiste razão.
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