TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

103 acórdão n.º 7/19 GGG. Pelo que, posto isto, facilmente se poderá concluir que a CESE encontra-se plenamente conformada com os ditames constitucionais do princípio da proporcionalidade. HHH. A CESE destina-se a «financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financia- mento de políticas sociais e ambientais do sector energético» (artigo 1.º, n.º 2, do regime da CESE). III. A CESE visa, assim, financiar mecanismos de sustentabilidade sistémica do sector energético sem com isso gerar novos aumentos da fatura energética das empresas e das famílias, evitando efeitos negativos nos consu- midores, nas famílias, e na competitividade das empresas. JJJ. A CESE é igualmente compatível com o subprincípio da adequação porque, sendo de ressalvar, ademais, que o controlo da idoneidade ou adequação da medida, enquanto vertente do princípio da proporcionalidade, refere-se exclusivamente à aptidão objetiva e formal de um meio para realizar um fim e não a qualquer avalia- ção substancial da bondade intrínseca ou da oportunidade da medida. KKK. Assim, parece relativamente fácil concluir que a receita da CESE é apta a financiar mecanismos que promo- vam a sustentabilidade do sector energético. LLL. Por fim, a CESE é ainda conforme com o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito na medida em que, por um lado, o seu encargo não compromete o equilíbrio económico das entidades que lhe ficam sujeitas, e, por outro, não redunda no financiamento de outras realidades que não a sustentabilidade do sector energético. MMM. Tanto mais que a CESE é uma medida excecional e transitória, sendo fruto de uma necessidade conjuntural. NNN. Ao que acresce, ainda, o facto de existir uma ponderação de esforço em função da força económica de cada entidade sujeita, dadas as circunstâncias de exclusão e isenção de tributação, protegendo-se aqueles relativa- mente aos quais a medida poderia implicar uma maior onerosidade, bem como o rol de exceções à aplicação da taxa geral. OOO. Pelo que, é de concluir que a CESE não constitui urna medida excessiva ou desproporcionada para alcançar os fins pretendidos. PPP. Sendo manifestamente improcedente o argumento da Recorrente de que o encargo seria desigual para as entidades sujeitas à CESE ou que teriam sido excluídas da tributação determinadas entidades sem qualquer motivo ou racional. QQQ. Termos em que é de concluir que a CESE é plenamente conforme com o princípio da proporcionalidade. RRR. Podendo ainda afirma-se, em face do exposto, e como se concluiu no Acórdão n.º 187/13, do Tribunal Cons- titucional, a propósito da Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES) incidente sobre pensões, sub- venções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, que, a sujeição das empresas do sector energético a urna contribuição para o financiamento da sustentabilidade do sistémica do sector energético, «de modo a diminuir a necessidade de afetação de verbas públicas, no quadro de distintas medidas articuladas de consolidação orçamental, que incluem também aumentos fiscais e outros cortes de despesas públicas, apoia-se numa racionalidade coerente com uma estratégia de atuação cuja definição cabe ainda dentro da margem de livre conformação política do legislador» (destaques nossos). SSS. Configurando-se a CESE materialmente como uma contribuição financeira, apenas à cautela e por dever de patro- cínio se equaciona que a mesma seja considerada um imposto, dada a argumentação da Recorrente nesse sentido. TTT. Na verdade, e na senda do acima exposto, são identificáveis na CESE características que a distinguem da figura dos impostos, quer quanto aos objetivos, quer quanto à sua estrutura jurídica. UUU. Afinal, não só é uma receita consignada a um fundo, destinando-se a satisfazer, de modo imediato, as neces- sidades de financiamento da sustentabilidade do sector energético como, também, não se verifica uma “com- pleta unilateralidade”, uma vez que existe uma relação entre os sujeitos passivos da contribuição e o benefício que com ela se visa alcançar – raciocínio que, aliás, resulta do entendimento vertido pelo Tribunal Consti- tucional no âmbito da apreciação da constitucionalidade da Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES), no Acórdão n. º 187/13. Segundo a argumentação da Recorrente, a CESE, enquanto imposto que é em sentido material, sempre seria inconstitucional por violar determinados princípios constitucionais com

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