TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

102 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PP. Termos em que a argumentação da Recorrente, construída sob este (errado) pressuposto, deve improceder, sendo de concluir que a CESE configura, formal e materialmente, uma contribuição financeira. QQ. Segundo a Recorrente, a CESE não respeitaria os princípios constitucionais da equivalência e da proporciona- lidade, sustentando que, seja qual for a qualificação a dar ao tributo em questão, ele tem sempre de cumprir o teste da igualdade, ressalvando que, tratando-se de um tributo paracomutativo, tal princípio concretiza-se não no princípio da capacidade contributiva mas antes no princípio da equivalência. RR. Com efeito, como é consabido, o princípio da igualdade, com o qual a CESE, enquanto manifestação de um poder público, deve conformar-se, postula o tratamento igual de situações iguais e o tratamento diferente de situações diferentes, na medida da diferença. SS. Por outro lado, é consabido que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o princípio da igualdade não proíbe distinções, proibindo, antes, as diferenças de tratamento sem fundamento natural bastante, o que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios objetivos, constitucio- nalmente relevantes – cfr. et alii, o acórdão n.º 39/88, de 9 de fevereiro. TT. Ou seja, o artigo 13.º da CRP encerra, fundamentalmente, uma proibição do arbítrio e de discriminação infundada. UU. A diversidade de tratamento dada às distintas situações mais não é do que a conformação da medida com as particularidades dos sujeitos passivos da CESE e que devem ser contempladas pelo respetivo regime face ao princípio constitucional da igualdade, ínsito no artigo 13.º da CRP. VV. Assim, a argumentação da Recorrente não procede visto que não é verdade que tais diferenças de tratamento sejam injustificadas ou arbitrárias. WW. Na verdade, no âmbito do sector energético, a CESE possui uma abrangência alargada porquanto se aplica a todos os subsectores energéticos como a eletricidade, o gás natural e o petróleo. XX. Contudo, facto é que, atendendo às características de cada uma das atividades desenvolvidas no âmbito deste sector, são isentas ou excluídas de tributação algumas entidades face ao disposto nos artigos 2.º e 4.º do regi- me da CESE, respeitantes, respetivamente, à incidência subjetiva e às isenções aplicáveis. YY. Assim, atento o exposto, é de concluir que não assiste razão à Recorrente, visto que a CESE respeita, em absoluto, o principio da equivalência, não existindo qualquer discriminação injustificada ou arbitrária entre operadores. ZZ. Como aliás, bem concluiu a decisão arbitral sub judice . AAA. Relativamente ao princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, segundo a Recorrente, a CESE não respeitaria os respetivos subprincípios, isto é, o princípio da adequação, o princípio da necessidade e o princípio da proporcionalidade em sentido estrito. BBB. Também neste conspecto não lhe assiste razão. CCC. Como refere a Recorrente, o respeito pelo princípio da proporcionalidade implica o respeito pelos subprincí- pios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. DDD. A este respeito, a jurisprudência do Tribunal Constitucional nesta matéria encontra-se bem sintetizada no Acórdão n.º 187/01, em que se afirma que o princípio da proporcionalidade, em sentido lato, se desdobra, como se afirmara já no acórdão n.º 634/93, «em três subprincípios: da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio adequado para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adaptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)». EEE. Neste conspecto, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sido marcada por uma “tendência de autocontenção” (…), isto é, pelo entendimento de que o juízo de constitucionalidade não é um juízo sobre o mérito da lei, não cabendo aos tribunais tomarem o lugar do legislador na determinação das opções políticas. FFF. Assim, o juízo de inconstitucionalidade fica reservado para ocasiões em que a atuação do legislador se apresente como “inequívoca, patente ou manifestamente excessiva” (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 155/07).

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