TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
101 acórdão n.º 7/19 X. Nos termos do artigo 3.º, n.º 2, da LGT, «Os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições finan- ceiras a favor de entidades públicas». Y. Comummente, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que o critério distintivo entre impostos e taxas é a sua unilateralidade ou bilateralidade, ou seja, a existência ou inexistência de contrapartida específica consis- tente em prestação administrativa (cfr. neste sentido, e entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 365/03, de 14/07/2003). Z. As contribuições, enquanto tertium genus de tributo, situando-se numa categoria intermédia entre a taxa e o imposto, constituem prestações pecuniárias e coativas exigidas por uma entidade pública em contrapartida de uma prestação administrativa apenas presumivelmente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo AA. Como tal, contrariamente ao que sucede com as taxas, não pode exigir-se, no âmbito das contribuições, uma troca efetiva entre o sujeito passivo e a administração. BB. De referir, ademais, que, a par das contribuições tradicionais, as especiais, e a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, da LGT, existem igualmente as mais modernas contribuições financeiras a favor de entidades públicas, as quais têm assento constitucional no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , desde a revisão de 1997. CC. Com efeito, «as contribuições especiais ou financeiras são o resultado da necessidade de satisfazer novas reali- dades sociais, designadamente em matéria de urbanismo, ambiente e gestão de recursos naturais» (…). DD. Sendo que, como sublinha Sérgio Vasques, é relativamente às contribuições especiais que «poderia falar-se de compensações de prestações que se dirijam ao sujeito passivo de modo imediato ou reflexo» (…) (destaques nossos). EE. Por outro lado, as contribuições não são tributos unilaterais como é o caso dos impostos pois, como se escre- veu no Acórdão n.º 313/92 do Tribunal Constitucional, o imposto ‘’constitui, por si, uma receita estadual – ou até da entidade pública legalmente habilitada a cobrá-lo – que não é diretamente destinada à satisfação das utilidades do tributado como contrabalanço do usufruto dessa satisfação”. FF. A constitucionalidade da CESE, conforme se verá adiante, e enquanto verdadeira contribuição que é, afere-se não relativamente ao princípio da capacidade contributiva mas antes face ao princípio da equivalência. GG. Efetivamente, a CESE constitui uma contribuição, não apenas em sentido formal, mas também material, porquanto é possível identificar uma contrapartida presumivelmente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo. HH. Na verdade, os operadores económicos do sector, sujeitos passivos da CESE, presumivelmente provocarão ou aproveitarão o financiamento de mecanismos que promovem a sustentabilidade sistémica do sector energético. II. Nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do regime da CESE, o seu objetivo consiste em «financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, através da constituição de um fundo que visa contri- buir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do sector energético» (destaques nossos). JJ. Como, aliás, bem reconhece a decisão arbitral recorrida. KK. A Recorrente sustenta ainda que a CESE visa exclusivamente a redução do défice tarifário e o objetivo de consolidação orçamental. LL. Em bom rigor, a própria lei refere que esses mecanismos podem consistir, “designadamente”, no financia- mento de políticas do sector energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética e de medidas de apoio às empresas. MM.Já este ano, foi criado através do decreto-lei n.º 16/2016 de 9 de março, o “Fundo Azul” que, entre outras finalidades apoiará a promoção de energias renováveis. NN. E parte das receitas deste Fundo virão do FSSSE, dr. artigo 8.º n.º 1, al. K, iv). OO. Como tal, a atenuação do défice ou dívida tarifária, fenómeno típico do subsector de produção de eletrici- dade, sobre o qual se debruça a Recorrente, é, apenas, um aspeto (e não o único, como sistematicamente argumenta a Recorrente) que concretiza o objetivo maior da CESE: o estabelecimento de mecanismos que contribuam para o equilíbrio e sustentabilidade sistémica do sector energético.
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