TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

100 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I. Surgiu, assim, a necessidade de criar uma contribuição extraordinária para o sector energético adstrita ao financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, cuja receita é consignada a um fundo destinado ao efeito. J. Foi então criado o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético (FSSSE), pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril. K. Com efeito, no âmbito dos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicio- nalidades de Política Económica, a CESE viu o seu regime criado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 13 de dezembro (Lei de Orçamento de Estado para 2014) – “regime da CESE”. L. Nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do referido regime, o objetivo da CESE consiste em «financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do sector energético» (itálico nosso). M. Assim, desde logo, é claro o objetivo que subjaz à CESE: o financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade do sector energético. N. A Recorrente é sujeito passivo da CESE em virtude do seu enquadramento na alínea d) do artigo 2.º do res- petivo regime. O. A Recorrente não é suscetível de beneficiar de isenção da CESE nos moldes consagrados no artigo 4.º do respetivo regime. P. Exercendo a Recorrente uma atividade regulada para efeitos do citado n.º 2 do artigo 3.º do regime da CESE, visto que se rege pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, a contribuição incidirá sobre o valor dos ativos regulados caso este seja superior ao valor dos ativos referidos no n.º 1 da mesma norma, ou seja, sobre o valor reconhecido pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos, com referência a 1 de janeiro de 2014. Q. Neste considerando, e por recurso aos dados facultados pela empresa, nomeadamente, a listagem dos bens a que aludem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º e, bem assim, à informação financeira anual das ativi- dades reguladas, submetidas pelo sujeito passivo à entidade reguladora, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos termos do artigo 122.º da Secção III do Capítulo N do Regulamento Tarifário, foi determinada a base de incidência da CESE, à qual foi aplicada a taxa “geral” de 0,85%, a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do regime da CESE. R. A receita obtida com a CESE deve ser consignada ao FSSSE, o qual visa a sustentabilidade do sector energé- tico, nomeadamente: i) Através da contribuição para a redução da dívida tarifária; ii) Através do financiamento de políticas do sector energético de cariz social e ambiental; iii) Através do financiamento de medidas relacionadas com a eficiência energética; iv) Através do financiamento de medidas de apoio às empresas; e v) Da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEGs). S. Aponta a Recorrente, em suma, que o tributo em causa não tem subjacente qualquer relação de bilateralidade, correspetividade ou sinalagmaticidade, direta ou meramente difusa, entre a prestação exigida pelo Estado e qualquer atividade que os sujeitos passivos sejam real ou presumivelmente beneficiários. T. Alegando, com base neste (erróneo) pressuposto, que a CESE consiste num imposto e não numa contribui- ção, aliás numa verdadeira contribuição em sentido formal e material U. Pois que, ao entender que o problema da insustentabilidade do sector energético é a dívida tarifária da eletri- cidade, a Recorrente alega que CESE seria também paga por quem não tem qualquer relação com aquele. V. Consequentemente, entende a Recorrente que a validade da CESE deverá ser analisada à luz das regras ati- nentes a que a criação de impostos está adstrita. W. Contudo, os argumentos apresentados pela Recorrente são manifestamente improcedentes.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=