TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
565 acórdão n.º 615/18 extracontratual do réu por fatos ilícitos (cfr. artigo 483.º do Código Civil) por extravasar a causa de pedir invocada». A mesma sentença condenou a autora em custas, por ter decaído totalmente. 8. Na sequência da notificação que lhe foi feita para efeitos de reclamação da conta, nos termos do artigo 31.º, n. os 1 e 2, do RCP, bem como para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do mesmo diploma legal, viria o réu aos autos manifestar a sua «estupefação e incredulidade» por ter sido notificado para proceder àquele pagamento, uma vez que havia sido absolvido sendo as custas do processo imputadas à autora. Depois de ouvido o Ministério Público, foi proferido despacho a consignar, para o que aqui releva, o seguinte: «1 – Conforme resulta da lei, nas ações de valor superior a € 275 000, ao valor da taxa de justiça constante da tabela I do RCP acresce a final um remanescente a pagar por cada € 25 000 ou fração que exceda os ditos € 275 000. E, nos termos do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, o aludido remanescente é considerado na conta final salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz do processo dispensar fundamentadamente o pagamento, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes. Compulsados os autos, resulta que a causa está julgada por sentença transitada em julgado e que o Tribunal que julgou a causa entendeu não fazer uso da faculdade que lhe assiste ao abrigo do n.º 7 do art.º 6.º do RCP. Acresce que da consulta dos autos o tribunal não vislumbra fundamento válido para dispensar o pagamento do remanescente superior àquele valor, o que, se declara para todos os efeitos. (…)» Encontrando-se em falta o pagamento da taxa no valor de € 57 936, foi instaurada a respetiva execu- ção, no âmbito da qual, viria a ora recorrida, na qualidade de cônjuge do réu, deduzir oposição, mediante embargos e oposição à penhora, invocando, entre outros fundamentos, que o réu foi absolvido na ação e que no momento em que foi notificado para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, no valor indicado, já havia precludido o direito de reclamar as custas de parte, nos termos do artigo 25.º do RCP, encontrando-se a sociedade comercial autora já inativa e esvaziada de património, razão pela qual nunca seria reembolsado das quantias que viesse a liquidar e concluindo, assim, que o valor da taxa de justiça exigido viola os princípios constitucionais da proporcionalidade da adequação e da equidade, criando uma ilegítima restrição no acesso à justiça. 9. Estabelecido o contraditório viria, finalmente, a ser proferida a sentença recorrida, na qual o tribunal a quo concluiu «que a imposição de pagamento ao réu/executado se traduziria numa violação do princípio da proporcionalidade e adequação decorrente do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição», pelo que, considerando materialmente inconstitucional a norma do 14.º, n.º 9, do RCP, julgou procedentes os embargos por ser «inexigível a obrigação exequenda». Como resulta do que vem de se expor, a situação subjacente à recusa de aplicação da norma não incidiu, pois, sobre a obrigação de pagamento do remanescente de taxa de justiça imposta a qualquer parte proces- sual, antes e tão somente sobre a parte que venceu o processo e, mais concretamente ainda, o réu que foi absolvido do pedido. 10. Assim, encontrando-se este Tribunal cingido, do ponto de vista dos poderes de cognição, à norma cuja aplicação foi efetivamente afastada, de acordo com o disposto no artigo 79.º-C da LTC, a questão de constitucionalidade que importa analisar reside, por conseguinte, na exigibilidade do pagamento do rema- nescente da taxa de justiça a quem é réu que, por ser absolvido do pedido, venceu totalmente a ação civil e,
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