TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
548 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV - Uma interpretação dos preceitos em escrutínio no sentido de que ficam afastadas, do âmbito de apli- cação do Processo Especial de Revitalização (PER), pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários em nome individual, encontra-se suportada no entendimento razoável e objetivo de que o legislador se propôs criar um regime apenas destinado à recuperação de “agentes económicos empresariais”, procurando preservar o seu valor comercial, e não de qualquer pessoa singular, nomea- damente as que exerçam uma atividade económica autónoma ou por conta de outrem; deste modo, é de concluir que a interpretação normativa em discussão nos presentes autos não viola o n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, visto que o fim a ser prosseguido pelas medidas legais em escrutínio – a prote- ção do tecido empresarial através da recuperação de meios produtivos – é por si definidor de que esse regime seja apenas de aplicar a um concreto grupo de destinatários: aos devedores que exerçam uma atividade empresarial, e não aos restantes devedores, nomeadamente os que exerçam uma atividade por conta de outrem. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. e B. vieram, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão proferido em 5 de abril de 2016 pelo Supremo Tribunal de Justiça, por aí se ter decidido que os artigos 1.º, n.º 2, e 17.º-A, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas apenas admitem a aplicação do processo especial de revitalização a devedor pes- soa singular que vise a revitalização de um substrato empresarial de que seja titular, e não a todo e qualquer devedor pessoa singular (cfr. fls. 242 a 254). 2. No seu requerimento de interposição de recurso os recorrentes apresentaram os seguintes fundamen- tos (cfr. fls. 258 a 261): «(…) 1. Os recorrentes continuam inconformados com a decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça que decidiu julgar conformes com o texto constitucional as normas constantes dos artigos 17-A e seguintes do CIRE, quando interpretadas no sentido que lhes foi atribuído pelo Supremo Tribunal. 2. Desde logo resulta, segundo a interpretação que o Supremo Tribunal confere ás normas constantes dos artigos 17-A e seguintes do CIRE, o seguinte, em clara violação do artigo 13.º da C.R.P “ 3. De acordo com o artigo 249.º do CIRE, um devedor, pessoa singular, trabalhador por conta de outrem, com mais de 20 credores, ou mais de 300 000 € de crédito não tem nenhuma medida de recuperação judicial ao seu dispor. 4. Por outra banda, um cidadão, trabalhador por conta de outrem, que preencha as condições do Art.º 249.º do CIRE, tem que ter unanimidade dos credores para aprovar a sua medida de recuperação (com possibilidade de suprimento de 1/3 por parte do juiz), ao passo que um devedor empresário, que, ao que parece pode recorrer ao PER, basta-lhe ter o acordo de mais de 50 dos credores. 5. Ou seja, ao mesmo cidadão, conforme trabalhe por conta de outrem ou por conta própria, ser-he-à imposta uma descriminação, no entendimento do despacho recorrido, pese embora ter o mesmo montante de dividas e, de credores e as circunstâncias que motivaram o recurso ao PER sejam exatamente as mesmas....
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