TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

547 acórdão n.º 614/18 SUMÁRIO: I - As razões que o recorrente invoca nas alegações que produziu reconduzem-se ao princípio da igualda- de na sua dimensão de proibição de arbítrio (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição), não sendo invoca- das características dos grupos de pessoas identificados na comparação estabelecida que justifiquem a aplicação do artigo 13.º, n.º 2, da Constituição, que proíbe a discriminação com base numa listagem exemplificativa de razões; o tratamento desigual entre sujeitos empresariais e não empresariais não configura uma discriminação entre pessoas de condição social ou económica diversa. II - Nada impede o legislador de criar diferenciações de tratamento, desde que essas sejam tidas por “razoável, racional e objetivamente fundadas”, importando verificar se a interpretação normativa em discussão nos presentes autos, da qual resulta, inequivocamente, uma diferença de tratamento entre aqueles que são titulares de uma empresa ou atividade económica e os que não dispõem dessa quali- dade, beneficia de fundamentação material bastante. III - Ainda que o desígnio da recuperação e preservação da estrutura empresarial não seja recente no orde- namento jurídico português, foi com a reforma de 2012 que o legislador retomou a sua preocupação com a recuperação e preservação da estrutura empresarial; invertendo o que resultava do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas na sua versão originária, a Lei n.º 16/2012, de 20 abril, veio retomar a recuperação da empresa como uma das principais finalidades prosseguidas pelo direito insolvencial. Não julga inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 1.º, n.º 2, e 17.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprova o Código da Insolvência e da Recupera- ção de Empresas, na sua versão anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, no sentido de que apenas se admite no processo especial de revitalização o devedor pessoa singular que vise a reabilitação da empresa de que seja titular, e não já todo e qualquer devedor pessoa singular. Processo: n.º 543/16. Recorrentes: Particulares. Relator: Conselheiro Claudio Monteiro. ACÓRDÃO N.º 614/18 De 21 de novembro de 2018

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