TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
537 acórdão n.º 606/18 tal contexto, apenas a de comprometer a utilidade ou préstimo daquela argumentação na perspetiva da pro- cedência do recurso. 14. Tendo-se concluído que o objeto do recurso é integrado pela norma consagrada no n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal, tal como objetivada aí, a segunda reserva colocada pelo Ministério Público, relativa à utilidade do recurso, perde razão de ser. Com efeito, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa confirmado, nos seus precisos e exatos termos, a condenação imposta ao recorrente em primeira instância, é seguro que a norma incriminadora constante do n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal – que tipifica o crime de condução sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas – não pode deixar de incluir-se no fundamento jurídico do julgado. Também o pressuposto de admissibilidade do recurso, relativo à conexão entre a norma impugnada e a ratio decidendi do pronunciamento recorrido, se mostra, assim, verificado no caso. B. Da delimitação do objeto do recurso 15. O 292.º do Código Penal prescreve o seguinte: Artigo 292.º Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas 1 – Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 – Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica. De acordo com o recorrente, a norma incriminadora inscrita no n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal não contém, ao contrário daquela que consta do respetivo n.º 1, uma suficiente determinação do tipo de ilícito, o que a torna incompatível com o princípio da legalidade criminal, consagrado nos artigos 8.º, n.º 4, e 29.º, n.º 3, da Constituição, e, no confronto com a segunda, ainda com o princípio da igualdade, acolhido no artigo 13.º da Lei Fundamental. Conforme resulta da respetiva previsão incriminadora, o n.º 2 do artigo 292.º comporta três diferentes modalidades de execução típica: (i) condução sob influência de estupefacientes; (ii) condução sob influência de substâncias psicotrópicas; e (iii) condução sob influência de produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica. Estando em causa a verificação do grau de determinabilidade da conduta proibida pelo n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal em face das exigências colocadas pelo princípio da legalidade penal, percebe-se que o conhecimento do objeto do recurso apenas revista utilidade – isto é, seja apto a influir no sentido da decisão recorrida – na medida em que tal verificação se reporte à concreta modalidade de execução típica subjacente à condenação imposta no âmbito do processo-base. Ora, conforme resulta do acórdão recorrido, a condenação do ora recorrente pela prática do crime previsto no n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal baseou-se na demonstração de que, nas circunstâncias de tempo e lugar ali mencionadas, o mesmo conduzia um veículo a motor na via pública, sob influên- cia de substâncias psicotrópicas – «canabinoídes, respetivamente, 15 ng/ml e 0.7ng/ml, para tetrahidroca- nabinol ( 11- NOR -9-carboxi-D9- tetrahidrocanabinol [ THC-COOH ] e D9- Tetrahidrocanabinol [ THC ],
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=