TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

536 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL constitucionalidade pretende ver sindicada, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção de uma even- tual redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza (cfr., entre outros, Acórdãos n. os  110/08 e 83/14). Quer isto significar que, para responder à questão de saber se reveste carácter normativo o objeto do recurso interposto nos presentes autos, o que decisivamente releva são os termos em que o mesmo foi definido no respetivo requerimento de interposição, complementados pela resposta ao convite ao aperfeiçoamento que ao recorrente foi dirigido nos termos previstos no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC. Não estando em causa – como não parece estar, de acordo com as objeções colocadas pelo Ministério Público – o preenchimento do pressuposto processual relativo à suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, o conteúdo das conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa é, para um tal efeito, pouco ou nada relevante. O que verdadeiramente releva – repete-se – são os termos em que o objeto do recurso foi definido no requerimento de interposição (cfr., entre outros, os Acórdãos n. os  286/00, 293/07 e 3/09). Ora, conforme começou por referir-se, o recorrente, no requerimento que dirigiu a este Tribunal, começou por definir em termos relativamente imprecisos e ambíguos o objeto do recurso de constitucionali- dade. E isto na medida em que, apesar de ter manifestado a pretensão de ver sindicada a constitucionalidade do n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal, «na interpretação expendida no Tribunal da Relação de Lisboa», acabou por imputar a violação dos princípios da legalidade e da igualdade – e consequentemente, a própria questão de constitucionalidade – à insuficiente tipificação da conduta proibida que considerou afetar o refer- ido preceito legal. Convidado a clarificar o objeto do recurso através da explicitação da dimensão interpreta- tiva aparentemente questionada, o recorrente – notou-se também – não apenas se absteve de enunciar qual- quer dimensão ou interpretação extraível do n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal, como optou por renovar, nos seus precisos e exatos termos, a contradição normativa que invocara já no requerimento de interposição do recurso e que é a seguinte: por «não tipificar em concreto o âmbito da infração», o n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal será incompatível (i) com «o princípio da legalidade, consagrado nos artigos 8.º, n.º 4, e 29.º, n.º 3, da Constituição, que «obriga à definição e tipificação da conduta criminal», e, (ii) no confronto com a superior «determinação e determinabilidade do objeto do ilícito» tipificado no n.º 1 do referido artigo, ainda com o «princípio […] da igualdade», consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição. Perante um tal modo de (re)colocação da questão de constitucionalidade, não vemos como possa ser afastada a conclusão, acima alcançada já, de que, no segmento que subsiste, o objeto do presente recurso é integrado pela norma constante do n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal, tal como consagrada no respetivo preceito legal. 13. É certo que, na resposta ao convite que lhe foi dirigido, o recorrente aproveitou para criticar o julga- mento efetuado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, considerando que, perante o quadro factual traçado em juízo, aquele Tribunal errara ao confirmar a condenação imposta em primeira instância. E certo é também que, nas alegações que produziu junto deste Tribunal, o recorrente dirigiu o essencial da sua argumentação à refutação do modo como, em face do tipo legal constante do n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal, foi estabelecida pelas instâncias a relação entre o ato de condução sob efeito de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas e a afetação da capacidade do condutor para realizar tal atividade em segurança. Simplesmente, na medida em que, em ambas as referidas peças processuais, o recorrente não deixou de reiterar a questão de constitucionalidade que enunciara já no requerimento de interposição do recurso – fundada, conforme se viu, na incompatibilidade entre o tipo legal consagrado no n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal e os princípios constitucionais da legalidade e da igualdade –, não se pode dizer que o recurso haja perdido o seu objeto ou que este haja sido abandonado. A consequência originada pela discrepância que manifestamente se verifica entre o conteúdo de grande parte dos argumentos invocados nas alegações produzidas junto deste Tribunal e a questão que integra o objeto do recurso de constitucionalidade é, em

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