TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
534 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL responsabilidade criminal imputada ao recorrente – se bem que, relativamente àquele último, apenas no segmento correspondente à respetiva alínea a) . Apesar de ter identificado, de forma precisa e inequívoca, os preceitos legais cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, o recorrente começou por delimitar em termos relativamente ambíguos a norma objeto do recurso de constitucionalidade. Isto porque, no requerimento de interposição do recurso, ao mesmo tempo que afirmou pretender ver reconhecida a «inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal, na interpretação expendida no Tribunal da Relação de Lisboa» (itálico aditado), acabou por atribuir a violação de ambos os parâmetros invocados – o princípio da legalidade, na dimensão que obriga à definição e tipificação da conduta criminal, e o princípio da igualdade – ao próprio preceito legal contido naqueles artigo e número. Sabendo-se que, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, pode ser requerida a apre- ciação de uma norma com o sentido que objetivamente decorre do preceito legal que a consagra ou segundo uma certa interpretação (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 232/02), o recorrente foi convidado a suprir a apontada ambiguidade, através do esclarecimento da interpretação do n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal que, confirmando-se ser esse o caso, pretendia ver efetivamente sindicada. Na resposta a tal convite, o recorrente absteve-se, porém, de explicitar qualquer interpretação extraída ou sediável no n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal, suscetível de conformar o objeto do recurso, reiterando, ao invés, a par da crítica que diretamente dirigiu ao acórdão recorrido, a indicação de que, no segmento que agora se considera, tal objeto é integrado pelo próprio preceito legal que tipifica a conduta incriminada no referido dispositivo. Devendo concluir-se, portanto, que o objeto do presente recurso incide sobre as normas consagradas nos artigos 292.º, n.º 2, e 69.º, n.º 1, alínea a) , ambos do Código Penal, vejamos se e em que medida se encontram reunidas as condições necessárias para que dele possa tomar-se conhecimento. 10. No despacho que determinou o prosseguimento dos autos para a fase de alegações, recorrente e recorrido foram advertidos para a possibilidade de o objeto do recurso não vir a ser conhecido no segmento integrado pela questão que, no requerimento de interposição, foi definida como «o artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal, viola o direito fundamental ao trabalho – artigo 58.º, n.º 1, da Constituição», com funda- mento na circunstância de a dimensão para que remete o parâmetro convocado não integrar a ratio decidendi do acórdão recorrido, colocando-se, consequentemente, um problema de utilidade do recurso. À possibilidade de rejeição parcial do recurso, tal como perspetivada no referido despacho, não opôs o recorrente, nas alegações que apresentou, qualquer objeção expressa, tendo-se limitado a reiterar, nesta parte, o que afirmara já no requerimento de interposição do recurso – isto é, a reproduzir, nos seus exatos termos, a formulação acima transcrita. Na alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal dispõe-se o seguinte: Artigo 69.º Proibição de conduzir veículos com motor 1 – É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º; […] A confrontação com o direito ao trabalho, consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º da Consti- tuição, da norma que prevê a aplicação da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor em caso de condenação, entre outros, pelos crimes de homicídio ou condução de veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, pressupõe, nos seus próprios termos, que a referida sanção haja
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