TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
533 acórdão n.º 606/18 Este tipo criminal (art. 292, n.º 2, CP), ao contrário do que acontece na condução de veículo em estado de embriaguez (n.º 1), não exige a prova de qualquer quantitativo, mas tem como elemento típico “... não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes...”. No caso, atento o que consta do n.º 17 dos factos provados, esse elemento ficou demonstrado, não exis- tindo qualquer censura a fazer no que respeito ao enquadramento jurídico efetuado pela sentença recorrida.” Ou seja, a conclusão contrária à defendida pelo arguido. 22.º Atendendo à argumentação do tribunal recorrido, acabada de expor, e com a qual, aliás, se concorda, não se vê, por outro lado, como poderá ter sido violado o princípio da legalidade, ou, em que medida, se poderá chegar à conclusão de que o art. 292.º, n.º 2 do Código Penal não tipifica em concreto o âmbito da infração. No caso dos autos, confirmou-se, com efeito, quer a negligência, quer a condução de veículo em via pública, quer, ainda, a condução de veículo sob influência de estupefacientes e substâncias psicotrópicas perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, o que impediu que a condução se pudesse fazer com a necessária segurança, como expressamente admitido pelo arguido, por confissão espontânea. Que outros elementos do tipo legal de crime seriam, então, necessários para a aplicação desta disposição do Código Penal? Sinceramente, não se vê quais poderiam ser! Tanto mais que o tribunal recorrido demonstrou não ter havido nenhuma contradição quanto à apreciação da matéria de facto, não sendo necessário realizar exame para avaliar do estado de influência por substâncias psicotró- picas, por ter havido lugar a colheita de sangue, que permitiu confirmar esse mesmo estado de influência. E por o arguido ter ele próprio, por confissão espontânea, confirmado que (facto n.º 17): “A influência de substâncias psicotrópicas em que o arguido se encontrava diminuiu a sua destreza na condução, afetando o seu sentido de orientação e retardando os seus reflexos, facto que foi determinante para a produção do acidente”. 23.º Por outro lado, não se descortina, tão pouco, como o art. 292.º, n.º 2 do Código Penal poderia violar o art. 8.º, n.º 4 da Constituição, relativo a normas da União Europeia. Ou o art. 29.º, n.º 3 do texto constitucional, relativo à aplicação de penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior. Ou, por último, o art. 13.º, n.º 1 da Constituição, relativo ao princípio da igualdade, por alegada «diferente determinação e determinabilidade do objeto do ilícito» (cfr. supra n.º 4 das presentes contra-alegações). Nem, aliás, o recorrente aduz nenhum argumento a explicar essas pretensas violações, muito menos nas suas alegações de recurso, que continuam a debruçar-se, como até aqui, sobre problemas de valoração da prova (cfr. fls. 684 dos autos).» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. do conhecimento do objeto do recurso 9. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto os artigos 292.º, n.º 2, e 69.º, n.º 1, do Código Penal, ambos convocados no âmbito da reapre- ciação, levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Lisboa, dos pressupostos e consequências jurídicas da
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=