TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

532 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 20.º OTribunal da Relação de Lisboa considerou, por outro lado, ainda segundo o mesmo entendimento (cfr. supra n.º 6 das presentes contra-alegações) (destaques do signatário): “Defende o recorrente que a influência das substâncias psicotrópicas na falta de segurança de condução (facto provado n.º 17) só por exame médico podia ser demonstrada, não sendo suficiente para o efeito a con- fissão do arguido. Com o devido respeito, porém, do referido regime jurídico (Lei n.º 18/07 e Portaria 902-B/07), não resulta a imposição de exame médico para prova da condição de segurança da condução. Esta, depende do circunstancialismo de cada caso concreto, nomeadamente da influência do produto na pessoa em causa, o que depende de ser ou não consumidor habitual, mas também de outras variáveis que levam a que cada ato de consumo não tenha sempre o mesmo efeito. A influência do consumo (confirmado pelo estado de influenciado por substâncias psicotrópicas reconhe- cido por exame) na segurança da condução concreta, há de ser demonstrada por quaisquer elementos de prova, cuja análise crítica em confronto com a dinâmica da condução concreta permitirá ao julgador concluir pela falta de segurança. Pretende-se punir comportamentos que ponham em causa a segurança das comunicações rodoviárias, pro- tegendo bens jurídicos de grande relevo, em relação ao que a comunidade exige efetivas medidas de prevenção, atentos os elevados índices de sinistralidade nas nossas estradas, o que não tornaria compreensível a exigência de prova pericial que, na prática, seria quase irrealizável, ou pelo menos de difícil execução, fazendo recair a demonstração de um facto essencial à verificação do crime naquilo a que comummente se denomina por prova diabólica. De entre os elementos de prova admissíveis (art.125, CPP), as próprias declarações do arguido serão, com certeza, um dos elementos mais importantes, pois o condutor/consumidor é quem, melhor que ninguém, se pode aperceber e descrever os efeitos concretos que determinado consumo teve no seu corpo em determinado momento. No caso, como consta da ata de fls. 534, em audiência, o arguido confessou integral e sem reservas os factos da acusação, entre eles, o que foi levado ao n.º 17 dos factos provados “A influência de substâncias psicotrópicas em que o arguido se encontrava diminuiu a sua destreza na condução, afetando o seu sentido de orientação e retardando os seus reflexos, facto que foi determinante para a produção do acidente”. Perante esta confissão, apreciada de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (art.127, CPP), tendo presente o exame de fls. 36 e a dinâmica da condução do arguido, que provocou acidente nos termos considerados provados, não tinha a Mma Juiz razões para duvidar da verdade dos factos confessado[s] (al. b, do n.º 3, do art. 344, CPP), dispensando a produção de outra prova, como permite o citado art. 344, n. os 1 e 2. Assim, ao considerar provado o que consta do n.º 17 dos factos provados, o julgador não incorreu em erro notório na apreciação da prova, antes se apresentando essa decisão lógica e conforme as regras da experiência comum.” Estamos, assim, sempre, perante o problema da produção da prova e da sua valoração pelo julgador, atividade sub- suntiva esta que, como acima se referiu, se encontra excluída da apreciação por parte deste Tribunal Constitucional. 21.º Seja como for, nem sequer se poderá considerar que a questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido tenha integrado a ratio decidendi do Acórdão recorrido, que entendeu, justamente, o contrário do que ele pretende fazer valer (cfr. supra n.º 7 das presentes contra-alegações) (destaques do signatário): “2. A matéria de facto provada preenche todos os elementos típicos dos crimes por que o arguido foi con- denado, não questionando o recorrente a condenação pelo crime de homicídio por negligência, limitando o seu inconformismo ao crime de condução de veículo sob influência de estupefacientes.

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