TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
531 acórdão n.º 606/18 Este preceito legal admite o alargamento dos fundamentos do recurso às hipóteses previstas nas suas três alíneas, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da expe- riência comum. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto, ocorrendo este vício quando se dá como provado e não provado o mesmo facto. No caso, vê o recorrente contradição entre os factos provados 17, 18 e o 20, alegando que não pode ter agido livre, voluntária e conscientemente (n.º 20 dos factos provados), quando “A influência de substâncias psicotrópicas em que o arguido se encontrava diminuiu a sua destreza na condução ... colocou-se voluntaria- mente naquelas condições através do consumo de canabinóides e assumiu a condução do referido veículo de forma livre, voluntária e consciente ...” (n. os 17 e 18 dos factos provados). Contudo, nos n. os 17 e 18 dos factos provados, apenas, foi considerado assente que as substâncias psicotró- picas diminuíram a destreza na condução e não que lhe retiraram qualquer capacidade de agir voluntário, pela que não contraria o considerado provado no n.º 20 de ter agido livre, voluntária e conscientemente. O vício do erro notório na apreciação da prova, é invocado em relação ao n.º 17 dos factos provados, que dá como assente “A influência de substâncias psicotrópicas em que o arguido se encontrava diminuiu a sua destreza na condução, afetando o seu sentido de orientação e retardando os seus reflexos, facto que foi deter- minante para a produção do acidente”. Quanto a este facto, o tribunal apoiou a sua convicção na confissão integral e sem reservas do arguido, con- signando na fundamentação “ ... apesar de o relatório pericial médico, de fls. 482 a 491, concluir que o valor sanguíneo de tetrahidrocanabinol (0,7) é residual e não interferiu com a capacidade de condução do arguido, o mesmo admitiu, em sede de audiência de julgamento, apresentar um resultado de l5/ng/ml e 07ng/ml de canabinóides e tetrahidrocanabinol, respetivamente, bem como que a influência de tais substâncias psicotró- picas diminuiu a sua destreza na condução, afetando o seu sentido de orientação e retardando os seus reflexos, facto que foi determinante para a produção do acidente. Face ao exposto, uma vez que a confissão é mais ampla que a prova pericial (a qual só se debruça sobre os 0.7 de tetrahidrocanabinol), o Tribunal deu como provados todos os factos da acusação confessados pelo arguido”. (…) Na secção III (arts.25 e segs.) prevê-se a realização de exame médico destinado a avaliar o estado de influen- ciado por substâncias psicotrópicas referido no n.º 1 do artigo 13, do Regulamento (Lei n.º18/07), ou seja, “1. Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do teste, deve este ser submetido a exame médico para avaliação do estado de influenciação por substâncias psicotrópicas”. Neste exame, deve ser preenchido o relatório do exame modelo do anexo VII, respondendo aos itens de: Observação geral; Estado mental; Provas de equilíbrio; Coordenação dos movimentos; Provas oculares; Refle- xos; Sensibilidade e quaisquer outros dados que possam ter interesse para comprovar o estado do observado. No caso em apreço, porém, não era exigível este exame, já que foi feita colheita de sangue (fls. 36), com- preendendo-se a distinção entre os casos em que há colheita de sangue daqueles em que não é possível, sendo a preferência por análise sanguínea justificada por se apresentar dotada de características de fiabilidade e obje- tividade que não assistem a um exame médico feito com base na observação de indícios exteriores e compor- tamentais. Assim, ao contrário do que parece resultar do alegado pelo recorrente, o exame previsto na secção III da Portaria citada, não se destina a provar que o agente não estava em condições de conduzir com segurança, mas tão só a comprovar o estado de “influenciado por substâncias psicotrópicas” (art. 25, da Portaria), nos casos em que não tenha sido possível a recolha de sangue (art.13, n.º 1, da Lei n.º 18/07). Na situação em análise, porém, de fls.36 dos autos consta o exame de confirmação, não restando dúvidas que o arguido encontrava-se sob influência de estupefacientes.”
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=