TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

530 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4 – a presença de produto psicotrópico no corpo tem de ser “perturbadora da aptidão física, mental ou psicológica” para a condução; só ficou demonstrado que o arguido se encontrava sob a influência de substâncias psicotrópicas, o que não preenche o tipo de crime do art. 292.º n.º 2 do CP; 5 – ao concluir que o arguido estava limitado no discernimento e lucidez – facto 19 – por antes ter consu- mido substâncias psicotrópicas, sem concretizar ipso facto tais faculdades mentais, a Douta Sentença errou ao condenar pelo art. 292.º do CP. 6 – o art. 292.º-2 do CP não tipifica em concreto o âmbito da infração; o princípio da legalidade obriga à definição e tipificação da conduta criminal – arts. 8-4 e 29-3 da CRP; o art. 292, n.º 1 CP determina o âmbito do ilícito cumprindo princípios constitucionais; a diferente determinação e determinabilidade do objeto do ilícito fere o princípio constitucional da igualdade: art. 13-1 CRP. 7 – resulta como provado o consumo de estupefacientes pela livre confissão do arguido mas sem que resulte da confissão e da Sentença o dia e hora em que consumiu; inexiste nexo de causalidade entre o consumo do estupefaciente e o acidente de viação; não resulta provado que os 15ng/ml e 0.7 ng/ml para tetrahidrocanabinol tenham afetado de que modo e a forma de condução. 8 – o art. 292.º n.º 2 do CP não prevê o típico crime de perigo comum. Não basta a presença de substância psicotrópica no corpo, é necessário que a mesma influencie e torne o condutor incapaz de conduzir com segu- rança (aqui independente do resultado danoso que possa haver). Diferente é a previsão do n.º 1, em que basta a taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l, independentemente da influência que essa taxa de álcool exerça no condutor, ou mesmo que não afete as condições de condução com segurança. 9 – para se provar que o arguido devido à influência de tais estupefacientes, substâncias ou produtos, não estava em condições de conduzir em segurança, teria de ser “Efetuado o exame, indicando a secção III como deve ser feito, o médico deve preencher o relatório do exame modelo do anexo VII, sendo que do resultado desse exame, respondendo aos itens de: Observação geral; Estado mental; Provas de equilíbrio; Coordenação dos movimentos; Provas oculares; Reflexos; Sensibilidade e quaisquer outros dados que possam ter interesse para comprovar o estado do observado. Só o relatório médico com esses itens preenchidos permitirá ao tribunal concluir se o examinado estava em condições de fazer o exercício da condução em segurança”, in Ac. RP de 07-09-2011, disponível em www.dgsi.pt , exame esse descrito na Portaria 902-B/2007, de 13 de agosto. 10 – nenhuma prova foi feita de que o arguido não se encontrava em condições [de] conduzir em segu- rança; o Tribunal não poderia face à prova produzida, à confissão, à prova testemunhal e ao quantitativo acu- sado no exame de confirmação, ter tirado a conclusão de que o arguido não estava em condições de conduzir o veículo em segurança, requisito ínsito ao art. 292-2-Cod. Penal;” 18.º Não oferece, pois, dúvidas ao signatário que o que está em causa, no presente recurso de constitucionalidade não é tanto o art. 292.º, n.º 2 do Código Penal e a sua eventual (des)conformidade constitucional, mas, sim, a deci- são de condenação, rectius , a forma como a prova foi valorada pelo tribunal de 1.ª instância e o modo em concreto como foi definida a pena aplicável ao arguido. Atividades de subsunção, essas, excluídas, pela sua natureza, da apreciação deste Tribunal Constitucional. 19.º Assim mesmo o entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa – o tribunal recorrido -, quando considerou (cfr. supra n.º 5 das presentes contra-alegações) (destaques do signatário): “III.º 1. O recorrente, discordando da decisão relativa à matéria de facto, invoca os vícios de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e do erro notório na apreciação da prova, a que se referem as alíneas b, e c, do art. 410, n.º 2, CPP.

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