TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
529 acórdão n.º 606/18 IV. Apreciação do thema decidendum e conclusões […] Respeita o seu objeto, como se disse, ao artigo 292.º (“Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”) do Código Penal, que refere: “1 – Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equipa- rada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 – Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.” 16.º Ora, desde logo, tem o signatário fundadas dúvidas sobre se o presente recurso deverá ser conhecido por este Tribunal Constitucional. Com efeito, é muito duvidoso que a questão suscitada tenha um carácter normativo, limitando-se o arguido a referir, sem sequer explicitar, devidamente, por que razão se mostram violadas as disposições constitucionais que cita (cfr. supra n.º 11 das presentes contra-alegações): “1 – a Douta Sentença do Tribunal de Torres Vedras foi secundada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no segmento de que o arguido estava limitado no discernimento e lucidez – facto 19 – por antes ter consumido substâncias psicotrópicas, sem concretizar ipso facto tais faculdades mentais, pelo que a Douta Sentença recor- rida errou ao condenar pelo art. 292 do CP. 2 – o art. 292.º – 2 do CP não tipifica em concreto o âmbito da infração: o princípio da legalidade obriga à definição e tipificação da conduta criminal – arts. 8 – 4 e 29 – 3 da CRP; o art. 292, n.º 1 CP determina o âmbito do ilícito cumprindo princípios constitucionais; a diferente determinação e determinabilidade do objeto do ilícito fere o princípio constitucional da igualdade: art. 13 – 1 CRP. Daí que se entenda, salvo melhor opinião, pela inconstitucionalidade do art. 292 – 2 por violação dos arts. 8.º – 4, 29.º – 3 e 13.º – 1 da Lei Fundamental.” 17.º Na realidade, o que o arguido pretende é colocar em causa a concreta sentença do tribunal de 1.ª instância, depois confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, como facilmente se comprova pelas conclusões do seu requerimento de recurso para o mesmo tribunal superior (cfr. supra n.º 4 das presentes contra-alegações) (destaques do signatário): “1 – dos factos 17), 18) provados resulta que “a influência de substâncias psicotrópicas em que o arguido se encontrava diminuiu a sua destreza na condução …” … colocou-se voluntariamente naquelas condições … consumo de canabinoides e assumiu a direção do veículo de forma livre, voluntária e consciente …”. 2 – existe contradição insanável: quem consome canábis ou álcool não se encontra consciente e livre mas sim dependente temporariamente dos efeitos de tais substâncias; no facto 20) provou-se que o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente. 3 – o arguido requereu Perícia face a fls. 274 – Acusação: “a influência de substâncias psicotrópicas em que o arguido se encontrava diminuiu a sua destreza na condução, afetando o seu sentido de orientação … determinante para a produção do acidente”.
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