TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
528 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL compromete todas as possíveis generalizações. ... Por exemplo, nos consumidores crónicos de XBs com influência no SNC, é comum desenvolver-se o fenômeno de tolerância, ou seja, serão necessárias doses cada vez mais elevadas para que se produza um mesmo efeito. ... Por outras palavras, um consumidor não habitual, mesmo tendo valores permitidos por Lei, pode ter as capacidades cognitivas significativamente diminuídas relativamente a um outro fiscalizado com valores superiores, pelo simples facto deste último ser um consumidor habitual” – in Procedimentos técnicos, éticos e legais da compe- tência do médico no cumprimento da lei da fiscalização rodoviária da condução rodoviária sob influência do álcool e substâncias psicotrópicas , Ata Médica Portuguesa, 2010,23, pgs 1065-1068 A condenação jamais pode subsistir: o resultado 15 ng / ml é muitíssimo inferior aos 50 ng / ml referidos no Quadro 2 do ANEXO- Portaria 902-B/2007 de 13/8 -e art 13.º. No facto 28 resulta provado que o arguido é trabalhador ligado á exploração de um restaurante; a inibição de conduzir por 1 ano traduz desemprego para o arguido que se desloca entre várias localidades. A Douta Sentença do Tribunal de Torres Vedras foi secundada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no segmento de que o arguido estava limitado no discernimento e lucidez – facto 19 – por antes ter consumido substancias psicotrópicas, sem concretizar ipso facto tais faculdades mentais pelo que a Douta Sentença recorrida errou ao condenar pelo art. 292 do CP. O art. 69-1 do Cod. Penal viola o direito fundamental ao trabalho- art. 58.º-1- da C.R.P. O art. 292.º-2 do CP não tipifica em concreto o âmbito da infração; o princípio da legalidade obriga à defi- nição e tipificação da conduta criminal – arts 8- 4 e 29- 3 da CRP.; o art. 292, n.º 1 CP determina o âmbito do ilícito cumprindo princípios constitucionais; a diferente determinação e determinabilidade do objeto do ilícito fere o princípio constitucional da igualdade: art. 13-1 CRP.» 8. O Ministério Público contra-alegou, suscitando dúvidas quanto ao conhecimento do objeto do recurso e pugnando, em qualquer caso, pela respetiva improcedência. Fê-lo com base na argumentação, no essencial, seguidamente se transcreve: «[…] III. Da interposição do presente recurso de constitucionalidade e do seu objeto 13.º Ora, concorda-se com esta observação da Ilustre Conselheira Relatora, muito embora este despacho se reporte, por simples lapsus calami , ao artigo 51.º, n.º 1 da Constituição, quando se pretendia, ao que se crê, referir ao artigo 58.º, n.º 1 do texto constitucional. Com efeito, tal segmento não parece ter integrado a ratio decidendi do Acórdão recorrido do Tribunal da Rela- ção de Lisboa, muito embora tenha integrado, ainda que de forma muito sintética, a conclusão 15 do requerimento de recurso do arguido para o referido Tribunal superior (cfr. supra n.º 4 das presentes contra-alegações). […] 14.º A questão foi, pois, equacionada pelo tribunal recorrido, não tanto em função de uma eventual violação do art. 58.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (“Direito ao trabalho”), mas, sim, de «um efeito de prevenção geral de intimidação dentro do limite da culpa», devendo «esperar-se que esta pena acessória contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor leviano ou imprudente». Aquela dimensão do art. 58.º, n.º 1 da Constituição não integrou, assim, a ratio decidendi do acórdão recorrido. Nessa medida, as presentes contra-alegações preocupar-se-ão, apenas, em termos de objeto do presente recurso de constitucionalidade, com a questão de constitucionalidade relativa ao art. 292.º, n.º 2 do Código Penal.
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