TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
527 acórdão n.º 606/18 Daí que se entenda, salvo melhor opinião, pela inconstitucionalidade do art. 292-2 por violação dos arts 8.º-4, 29.º-3 e 13.º-1 da Lei Fundamental.» 6. Determinado o prosseguimento dos autos, foram as partes notificadas nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º da LTC, com a advertência de que o objeto do recurso poderia não vir a ser conhe- cido no segmento integrado pela questão definida como «o artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal, viola o direito fundamental ao trabalho – artigo 51.º, n.º 1, da Constituição», pelo facto de a dimensão para que remete o parâmetro convocado não integrar a ratio decidendi do acórdão recorrido. 7. O recorrente apresentou então as seguintes alegações: «O art. 292.º-2 do CP não tipifica em concreto o âmbito da infração; o princípio da legalidade obriga à defi- nição e tipificação da conduta criminal- arts 8- 4 e 29- 3 da CRP.; o art. 292, n.º 1 CP determina o âmbito do ilícito cumprindo princípios constitucionais; a diferente determinação e determinabilidade do objeto do ilícito fere o princípio constitucional da igualdade: art. 13-1 CRP. Resultou provado o consumo de estupefacientes pela livre confissão do arguido, mas sem que resulte da confis- são e da Sentença o dia e hora em que consumiu; inexiste nexo de causalidade entre o consumo do estupefaciente e o acidente de viação; não resulta provado que os 15ng/ml e 0.7 ng/ml para tetrabidrocanabinol tenham afetado de que modo e a forma de condução. O art. 292 n.º 2 do CP não prevê o típico crime de perigo comum. Não basta a presença de substância psi- cotrópica no corpo, é necessário que a mesma influencie e tome o condutor incapaz de conduzir com segurança (aqui independente do resultado danoso que possa haver). Diferente é a previsão do n.º 1, em que basta a taxa de álcool no sangue igualou superior a 1,2gml, independentemente da influência que essa taxa de álcool exerça no condutor, ou mesmo que não afete as condições de condução com segurança. Para se provar que o arguido devido à influência de tais estupefacientes, substâncias ou produtos, não estava em condições de conduzir em segurança, teria de ser efetuado o exame, indicando a secção III como deve ser feito, o médico deve preencher o relatório do exame modelo do anexo VII, sendo que do resultado desse exame, respondendo aos itens de: Observação geral; Estado mental; Provas de equilíbrio; Coordenação dos movimentos; Provas oculares; Reflexos; Sensibilidade e quaisquer outros dados que possam ter interesse para comprovar o estado do observado. Só o relatório médico com esses itens preenchidos permitiria ao Tribunal concluir se o examinado estava em con- dições de fazer o exercício da condução em segurança.”, in Ac. RP de 07-09-2011, disponível em www.dgsi. pt exame esse descrito na Portaria 902-B/2007, de 13 de agosto. Nenhuma prova foi feita de que o arguido não se encontrava em condições conduzir em segurança; o Tribunal não poderia face à prova produzida, à confissão, à prova testemunhal e ao quantitativo acusado no exame de confirmação, ter tirado a conclusão de que o arguido não estava em condições de conduzir o veículo em segurança, requisito ínsito ao art. 292-2-Cod. Penal; O elemento integrador do crime do art. 292 do CP., é que quem conduza veiculo sob a influência de substân- cias psicotrópicas ou produtos perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, não o faça em condições de segurança. “Não basta a presença de substância psicotrópica no corpo, é necessário que a mesma influencie e tome o condutor incapaz de conduzir com segurança (aqui independente do resultado danoso que possa haver) in Ac. Rel. Coimbra de 06-06-2011 – www.dgsi.pt . Ricardo Jorge Dinis Oliveira, Rui Nunes, Félix Carvalho, Agostinho Santos, Helena Teixeira, Duarte Nuno Vieira e Teresa Magalhães advertem Magistrados e Advogados que «... poderão facilmente compreender o que se pode ou não concluir relativamente ao estado de influenciado, tendo em conta que a Lei prevê, de uma forma clara, a inclusão de metabolitos inativos em completo desacordo com os principias básicos da farmacologia e toxicologia. O estado de influenciado é muito mais complexo do que a simples presença de um dos XBs previstos na Lei, muito porque existe uma grande variabilidade interindividual que
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