TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
526 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. No segmento que aqui releva, consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: «2. – A matéria de facto provada preenche todos os elementos típicos dos crimes por que o arguido foi con- denado, não questionando o recorrente a condenação pelo crime de homicídio por negligência, limitando o seu inconformismo ao crime de condução de veículo sob influência de estupefacientes. Este tipo criminal (art. 292, n.º 2, CP), ao contrário do que acontece na condução de veículo em estado de embriaguez (n.º1), não exige a prova de qualquer quantitativo, mas tem como elemento típico “...não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes...”. No caso, atento o que consta do n.º17 dos factos provados, esse elemento ficou demonstrado, não existindo qualquer censura a fazer no que respeito ao enquadramento jurídico efetuado pela sentença recorrida. 3.– Condenado na pena acessória de proibição de conduzir por um ano (em cúmulo das penas acessórias de 10 meses e 4 meses, respetivamente, pelos crimes de homicídio por negligência e condução de veículo sob influência de estupefacientes), o recorrente considera-a excessiva, alegando que o seu trabalho está ligado à exploração de um restaurante, deslocando-se entre várias localidades e que tal pena o conduzirá ao desemprego. A graduação da pena acessória de proibição de conduzir, com medida abstrata de 3 meses a 3 anos [art. 69, n.º 1, al. a) , do Código Penal], obedece aos mesmos critérios da graduação da pena principal. À proibição de conduzir deve pedir-se um efeito de prevenção geral de intimidação dentro do limite da culpa e deve esperar-se que esta pena acessória contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor leviano ou imprudente. No caso, o grau do ilícito é elevado, em particular em relação ao crime de homicídio por negligência, pelas consequências dele resultantes, mas também quanto à condução de veículo sob influência de estupefacientes, pelo perigo daí resultante para a segurança rodoviária. Confessou os factos, o que não merece particular relevo, pois face ao resultado e dinâmica do evento não resta- vam dúvidas da evidente falta de cuidado e face ao exame pericial não podia negar o consumo de estupefacientes. É primário e está inserido social e profissionalmente. Perante este quadro, as penas acessórias de proibição de conduzir de 10 meses para o crime de homicídio por negligência (entre os limites mínimo e médio da pena abstrata) e de 4 meses para o crime de condução de veículo sob influência de estupefacientes (um escasso mês acima do limite mínimo), apresentam-se moderadas e adequa- das, refletindo já ponderação dos incómodos que daí resultarão para a vida particular e profissional do condenado, não revelando a matéria de facto provada que a sua vida profissional fique prejudicada de forma séria pelo cum- primento desta pena (apenas se provou que, como trabalhador independente, trabalha ligado à exploração de um estabelecimento de restauração).» 4. Remetidos os autos a este Tribunal, foi o recorrente convidado a aperfeiçoar o requerimento de inter- posição do recurso, indicando qual a “interpretação” do artigo 292.º, n.º 2, do Código Penal, “expendida no Tribunal da Relação de Lisboa”, cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada por este Tribunal. 5. A tal convite, respondeu o recorrente nos termos seguintes: «1– a Douta Sentença do Tribunal de Torres vedras foi secundada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no seg- mento de que o arguido estava limitado no discernimento e lucidez – facto 19 – por antes ter consumido substan- cias psicotrópicas, sem concretizar ipso facto tais faculdades mentais… pelo que a Douta Sentença recorrida errou ao condenar pelo art. 292 do CP. 2 – o art. 292.º-2 do CP não tipifica em concreto o âmbito da infração; o principia da legalidade obriga à definição e tipificação da conduta criminal – arts 8- 4 e 29- 3 da CRP.; o art. 292, n.º 1 CP determina o âmbito do ilícito cumprindo princípios constitucionais; a diferente determinação e determinabilidade do objeto do ilícito fere o princípio constitucional da igualdade: art. 13-1 CRP
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