TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
525 acórdão n.º 606/18 VIII - De todo o modo, a diferença efetivamente existente entre os elementos que integram o tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 292.º – condução sob efeito do álcool – e aqueles que definem a atuação proibida pelo n.º 2 do referido artigo, na modalidade de execução ora considerada – condu- ção de veículo sob influência de substâncias psicotrópicas –, reside no facto de, no caso da condução sob efeito do álcool, o perigo a que responde a incriminação se presumir a partir do grau de impregna- ção etílica do condutor, ao passo que, tratando-se da condução sob influência de substâncias psicotró- picas, só uma efetiva diminuição das capacidades do condutor para exercer tal atividade em segurança possa constituir base suficientemente segura para alicerçar aquela presunção, sendo de concluir que a norma sub iudicio não viola qualquer um dos princípios constitucionais invocados pelo recorrente. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, “LTC”), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 7 de novembro de 2017, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente da sentença que, em primeira instância, o condenara pela prática, como autor material, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de condução de veículo sob influência de estupefa- cientes, previsto e punido pelo artigo 292.º, n. os 1 e 2, do referido Código, artigo 8.º da Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, e artigos 22.º e 23.º da Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de abril, respetivamente, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, e na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros), tendo-lhe imposto ainda, a título acessório, a pena única de proibição de condução de veículos motorizados de qualquer categoria, durante o período de 10 (dez) meses, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. 2. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: «A., arguido nos autos supra id., notificado do Acórdão e fls., e não se conformando com o mesmo, vem inter- por recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, ao abrigo do art. 70.º- 1 – b) da Lei 28/82. O recurso tem em vista ver declarada a inconstitucionalidade do art. 292.º-2 do CP., na interpretação expen- dida no Tribunal da Relação de Lisboa. A norma não tipifica em concreto o âmbito da infração; o princípio da legalidade obriga à definição e tipifica- ção da conduta criminal – arts 8- 4 e 29- 3 da CRP.; o art. 292, n.º 1 CP determina o âmbito do ilícito cumprindo princípios constitucionais; a diferente determinação e determinabilidade do objeto do ilícito fere o princípio constitucional da igualdade: art. 13-1 CRP. E o art. 69-1 do Cod. Penal viola o direito fundamental ao trabalho- art. 58.º-1- da C.R.P. As supra invocadas inconstitucionalidades foram invocadas nas conclusões 6 e 15 no recurso entreposto da Douta Sentença do Tribunal de Torres Vedras para a Veneranda Relação Lisboa.»
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