TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

523 acórdão n.º 606/18 SUMÁRIO: I - Com o princípio da legalidade criminal, na dimensão de lei certa, quer-se significar que a lei que cria ou agrava responsabilidade criminal deve especificar suficientemente os factos que integram o tipo legal de crime (ou que constituem os pressupostos da aplicação de uma pena ou medida de segurança) e definir as penas (e as medidas de segurança) que lhe correspondam; o princípio da legalidade tem como corolário o princípio da tipicidade, cujo sentido é o de impor ao legislador penal o ónus de, ao definir os tipos legais de crime, o fazer através da descrição precisa e certa do comportamento proibi- do, sem recurso a formulações vagas, incertas ou insuscetíveis de delimitação. II - Do princípio da legalidade não decorre para o legislador penal qualquer ónus de, ao definir o universo das ações e omissões criminalmente relevantes, se socorrer sempre e só de formulações normativas integralmente descritivas e fechadas; os inconvenientes que, do ponto de vista operativo, não deixa- riam de associar-se a uma definição excessivamente casuística do facto punível, e a própria complexi- dade crescente das sociedades hodiernas, tornou inevitável o recurso, no âmbito da caracterização do ilícito típico, a «elementos normativos, conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas gerais de valor», em detrimento de fórmulas incriminadoras de conteúdo integralmente pré-determinado; neste contexto, a função do princípio da legalidade não poderá deixar de ser a de estabelecer limites à abertura dos tipos penais, assegurando que tanto a inclusão dos referidos elementos na tipificação dos ilícitos criminais, como a remissão para normas complementares, não obste à «determinabilidade objetiva das condutas proibidas e demais elementos da punibilidade». III - A abertura do tipo legal constante do n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal é tão-somente aquela que resulta da inclusão na norma incriminadora de elementos que são comuns a outros tipos de ilícito Não julga inconstitucional o n.º 2 do artigo 292.º do Código Penal, no segmento que torna criminalmente responsável «quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de substâncias psicotrópicas». Processo: n.º 85/18. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 606/18 De 14 de novembro de 2018

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=