TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

522 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Em suma, não se está perante uma interpretação inesperada e surpreendente das normas da lei proces- sual civil, violadora do princípio da confiança. III – Decisão Pelo exposto, decide-se:  a) Não julgar inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 281.º, n.º 1, e 351.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no sentido de que, caso se mostre ultrapassado o prazo de seis meses sem que seja promovido o incidente de habilitação de herdeiros, o falecimento de um dos autores coligados impõe que o juiz decrete a extinção da instân- cia quanto a todos os pedidos e não unicamente quanto ao pedido formulado pelo autor falecido; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 14 de novembro de 2018. – Lino Rodrigues Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 335/95, 678/98 e 485/00 estão publicados em Acórdãos, 31.º, 41.º e 48.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 468/01, 122/02 e 260/02 e stão publicados em Acórdãos, 51.º, 52.º e 53.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 508/02 , 46/05 e 183/06 e stão publicados em Acórdãos, 54.º, 61.º e 64.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 335/06, 20/10 e 186/10 e stão publicados em Acórdãos, 65.º, 77.º e 78.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 620/13 e 462/16 estão publicados em Acórdãos, 88.º e 96.º Vols., respetivamente.

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