TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
520 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Violação do princípio da igualdade 11. Segundo os recorrentes, a norma impugnada viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, porque discrimina os autores coligados dos autores isolados, sem que nenhuma razão substan- cial ou divergência de situações de fundo o justifique. Alegam que “nada justifica que, numa coligação de ações, se reserve aos autores sobrevivos, sempre que os herdeiros de um demandante falecido não se habilitem como seus sucessores, uma tutela dos respetivos direitos”, que é “desigual da tutela reconhecida aos Autores isolados (em que só os seus sucessores têm o ónus de promover o andamento do processo)”, bem como “desi- gual da tutela de que beneficiariam caso tivessem proposto as respetivas ações individuais isoladamente (caso em que o óbito de outro demandante em litígio, noutro processo, com demandado comum, por factos com o mesmo grau de diversidade e de similitude, lhes seria absolutamente alheio)”. Não lhes assiste, porém, razão. A norma impugnada não discrimina autores coligados de autores isolados porque a deserção da instân- cia é um efeito que decorre da paragem do processo, independentemente da vontade das partes. A extinção da instância pela paralisação prolongada do processo é uma consequência que tanto ocorre nas ações com um só autor como nas ações com pluralidade de autores. Em ambos os casos é o interesse do serviço e cele- ridade processual que justificam que o tribunal se liberte de um processo que não tem andamento há mais de seis meses, sendo indiferente que a relação processual tenha sido inicialmente constituída por um ou mais autores. É natural que a iniciativa da habilitação parta dos sucessores, quando a parte falecida é o autor e não há co-autores. Mas se as pessoas que se julgam com direito a suceder, no processo, ao litigante falecido, não deduzirem o respetivo incidente no prazo de seis meses após o óbito, nem justificaram a razão que as impede de o requerer, há lugar à deserção da instância. A necessidade de colocar o sucessor no lugar que o falecido ocupava no processo pendente, tanto existe nas ações com duas partes como nas ações em existe uma pluralidade de partes, seja ativa, passiva ou mista, seja em litisconsórcio ou coligação. Com efeito, em qualquer dessas situações, a relação jurídica processual iniciada com o ato de propositura da ação não pode prosseguir enquanto não for habilitado o sucessor da parte falecida. O incidente de habilitação pode ser promovido «tanto por qualquer das partes que sobrevive- rem como por qualquer dos sucessores» (n.º 1 do artigo 351.º do CPC). Todos eles têm interesse em requerer a habilitação, visto que dela depende o seguimento da causa. A isso não obsta o facto de, na coligação, à pluralidade de partes corresponder uma pluralidade de relações materiais litigadas, pois, sendo a instância única, a qualquer delas pode ser imputada a paralisação do processo por falta de habilitação da parte falecida. Daí que a norma impugnada não afronta qualquer dimensão do princípio da igualdade: não estabelece diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, porque o ónus de promoção do incidente de habilitação dos sucessores recai sobre qualquer interessado no prosseguimento da ação (sobreviventes e sucessores), independentemente de no processo litigar uma pluralidade de partes ou se controverter uma só ou várias relações jurídicas materiais; nem há diferenciações de tratamento entre autor isolado e autores coli- gados, porque a sanção processual de deserção da instância pressupõe uma situação jurídica preexistente – a paragem do processo – que é imputável independentemente dessas categorias subjetivas; e não há obrigação de diferenciação, porque todas as partes sobrevivas e sucessores da parte falecida são potencialmente interes- sados no desenvolvimento da ação. Violação do princípio da proteção da confiança 12. Por fim, alegam que a interpretação normativa impugnada contraria o princípio da confiança – dimensão subjetiva do princípio da segurança jurídica consagrado no artigo 2.º da CRP – “na medida em que censura a omissão de atos processuais de habilitação a quem não tem ou pode não ter qualquer hipótese de os realizar e a quem seguramente não tem qualquer interesse em fazê-lo”.
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