TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

477 acórdão n.º 566/18 facto que permitisse estabelecer a pessoa física e a ligação necessária entre uma atuação de uma pessoa física em representação de uma pessoa coletiva e a responsabilidade daí emergente. § 78. Desta forma, aplicando uma presunção de culpa e ignorando também as exigências do in dubio pro reo , pois que a ausência de indicação desse facto, ou factos, mantém necessariamente a dúvida sobre a prática da infração. § 79. Pelo que, em face do exposto, requer-se a declaração de inconstitucionalidade da norma aplicada pelo Acórdão recorrido, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 20.º, n.º 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n. os 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa.  [Quanto à norma enunciada em IV.1 do requerimento de recurso] § 80. Compulsado o mencionado requerimento da recorrente, entendeu o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator que, em primeiro lugar, e no que respeita ao requisito da coincidência entre o critério normativo aplicado na decisão recorrida e o critério normativo sindicado pela A. [cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC], esta questão de inconstitucionalidade poderá não vir a ser conhecida. § 81. Sucede que o Acórdão recorrido aplicou, efetivamente, os artigos 50.º e 58.º do RGCO e 410.º, n.º 2, alíneas a) e c) , 283.º, n.º 3, e 120.º, n.º 2, alínea d) , do CPP, aplicáveis ex vi artigos 41.º, n.º 1, do RGCO e 45.º da Lei n.º 39/2009 nos seguintes termos: a decisão final da fase administrativa em procedimento contraordenacional não carece da indicação de elementos de facto relativos aos elementos subjetivos do ilícito contraordenacional. § 82. A pretensa factualidade em que assentou esta norma aplicada pelo Acórdão a quo traduz uma mera enun- ciação retórica de dolo, sem qualquer conteúdo empírico ou suscetível de prova ou contraprova. § 83. Ao validar e secundar este exercício de imputação factual, o Tribunal a quo aplicou os artigos 50.º e 58.º do RGCO, 283.º, n.º 3, e 120.º, n.º 2, alínea d) , do Código de Processo Penal, tal como sindicado pela ora recorrente, verificando-se, por isso, total coincidência entre o critério normativo aplicado na decisão recorrida e o critério normativo sindicado. § 84. Advertiu ainda o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator que a questão de inconstitucionalidade ora em análise poderia vir a não ser conhecida por uma alegada violação dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e 79.º-C, da LTC, na medida em que poderá existir uma inidoneidade do objeto do recurso, por, não obstante o enunciado linguístico da questão, estar em causa materialmente a impugnação da própria decisão recorrida. § 85. O objeto do recurso, tal como formulado pela recorrente a respeito desta específica questão de incons- titucionalidade, é muito claro quanto ao que pretende: a apreciação de uma inconstitucionalidade normativa, decorrente da interpretação e aplicação de normas do RGCO e do Código de Processo Penal em violação da Lei Fundamental, sem qualquer pretensão de revisitação do caso concreto. § 86. A recorrente – ao requerer a apreciação da inconstitucionalidade da norma resultante da aplicação dos artigos 50.º e 58.º do RGCO e 410.º, n.º 2, alíneas a) e c) , 283.º, n.º 3, e 120.º, n.º 2, alínea d) , do CPP, aplicá- veis ex vi artigos 41.º, n.º 1, do RGCO e 45.º da Lei n.º 39/2009, interpretada e aplicada no sentido de dispensar a decisão final da fase administrativa em procedimento contraordenacional da indicação de elementos de facto relativos aos elementos subjetivos do ilícito contraordenacional – não está, em momento algum, a apelar ao cir- cunstancialismo do caso, nem a tecer considerações de apreciação factual. § 87. A norma agora sindicada foi aplicada de uma determinada forma pelo Tribunal a quo, que, compulsando e perspetivando os factos provados, nunca diretamente reconduzíveis a atuações da ora Arguida, entendeu que os mesmos instanciavam, ainda assim, os elementos subjetivos de um ilícito. § 88. Ou seja, justamente a norma sindicada pela recorrente, existindo, por isso, total idoneidade do objeto do recurso, por estar em causa a apreciação de uma (in)constitucionalidade normativa. § 89. Advertiu, por fim, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator que a questão de inconstitucionalidade ora em análise poderia vir a não ser conhecida por uma alegada violação do 72.º, n.º 2, da LTC, na medida em que, nos termos desse artigo, a recorrente seria parte ilegítima. § 90. Sucede que a recorrente suscitou a questão de (in)constitucionalidade ora em análise no seu Recurso de Impugnação Judicial, datado de 31 de março de 2017, em especial no ponto 103. e na respetiva Conclusão

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