TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
438 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL como de uma “válvula de segurança” que permitisse ao tribunal adequar o respetivo valor à atividade processual concretamente desenvolvida, desaplicou a referida norma, na medida em que não permite tal possibilidade e, tendo analisado o valor dos emolumentos devidos, concluiu pela violação do princípio da proporcionalidade. Ora, em casos em que apreciou critérios de cálculo de taxas de justiça semelhantes ao que está em causa no caso sub judicio – em que não se estabelece um limite máximo para as taxas, nem se prevê qualquer possibilidade de intervenção moderadora do tribunal na sua fixação, dando lugar, em concreto, à fixação de valores tributários manifestamente excessivos, porque alheios a qualquer conexão com a complexidade da atividade jurisdicional desenvolvida ou com o valor do serviço prestado – o Tribunal Constitucional tem feito assentar os seus juízos no sentido da inconstitucionalidade na violação do princípio da proporcionalidade e na violação do princípio do direito de acesso aos tribunais (cfr., entre outros, os citados Acórdãos n. os 421/13, 844/14 e 155/17). Em face do exposto, concordando com o sentido e fundamentos da decisão impugnada, e tendo em atenção a referida jurisprudência do Tribunal Constitucional, conclui-se pela inconstitucionalidade da norma artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do RJETdC segundo a qual os emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia referentes aos atos e contratos previstos nesse preceito são quantificados de acordo com os critérios nele previstos sem qual- quer limite máximo, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição da República Portuguesa. Ao invés, não se pode concluir que ocorra violação do direito de acesso aos tribunais, tendo em conta a natu- reza das entidades sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas (cfr. artigo 2.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas). Com efeito, tais entidades quando não sejam entidades públicas, serão pelo menos entidades sujeitas à participação de capitais públicos ou beneficiárias, a qualquer título, de dinheiros ou outros valores públicos, sendo de caráter obrigatório a fiscalização do Tribunal de Contas – con- cretamente, no que ora interessa, a fiscalização prévia [cfr. ibidem , artigos 5.º, n.º 1, alínea c) e 46.º] –, o que faz com que não se possa falar de um efeito inibidor da utilização dos serviços daquele Tribunal, decorrente do regime de fixação de emolumentos.» Assim se decidindo, no citado Acórdão n.º 297/18, «julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma do artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio (com as alterações introduzidas pelas Leis n. os 139/99, de 28 de agosto, e 3-B/2000, de 4 de abril), segundo a qual os emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia referentes aos atos e contratos pre- vistos nesse preceito são quantificados de acordo com os critérios nele previstos sem qualquer limite máximo». 8. Por se considerar inteiramente transponível para a situação dos autos o entendimento e conclusões alcançadas no Acórdão n.º 297/18 quanto à inconstitucionalidade da norma contida no artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas – norma que fixa os emolumen- tos devidos pela fiscalização prévia do Tribunal de Contas de atos e contratos não estabelecendo limite máximo na fixação dos emolumentos nem habilitando o tribunal a efetuar um ajustamento emolumentar suscetível de corrigir uma eventual desproporção da tributação – conclui-se pela inconstitucionalidade da norma (dimensão normativa) objeto dos recursos interpostos, por violação do princípio da proporcionali- dade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, sufragando-se os fundamentos aduzidos na jurisprudência ora citada e transcrita. III – Decisão 9. Pelo exposto, acordam em: a) Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, com
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