TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

368 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nos 30 dias após a publicitação dos pedidos de autorizações de introdução no mercado (“AIM”) que espoleta- ram a presente arbitragem, a A. ainda não era titular da patente europeia n.º 2322174 (“EP’174”), exercida nestes autos. Com efeito, os pedidos de AIM que desencadearam o presente processo arbitral foram publicados em 1 de fevereiro de 2015. Mas a EP ‘174 só foi concedida à A. em 23 de setembro de 2015, como decorre do Doc. n.º 1 junto à Petição Inicial. No caso em apreço, a decisão oferecida pelo Acórdão n.º 187/18 (e que a Decisão Sumária reclamada acom- panhou) pode traduzir-se, em termos simplórios, a dizer-se que a A. não pode demandar a C. ao abrigo da Lei n.º 62/2011 porque só lhe foram concedidos os direitos que serão infringidos pela comercialização dos medica- mentos autorizados pelas AIMs de que a C. é titular após o prazo cego previsto no artigo 3.º n.º 1 daquele diploma. Independentemente dos (insuficientes, voire erróneos) juízos de proporcionalidade que foram efetuados pelo Acórdão 187/2018, a verdade é que em parte alguma desse Aresto ou da Decisão Sumária é tratado este circuns- tancialismo. 16. Vejamos agora o desconhecimento da parte demandada. Como se disse, o processo arbitral que culminou na prolação da Decisão Sumária de que agora se reclama foi espoletado pelo conhecimento a 8 de abril de 2016, por parte da A., de que a ora Reclamada C. era a titular proposta de AIMs requeridas muito antes por outra entidade (a D.k.s.) e publicadas também muito antes pelo INFARMED, em 1 de fevereiro de 2015, nos termos do artigo 15.º-A do Estatuto do Medicamento. Em termos práticos, o que ocorreu com as AIMs que espoletaram estes autos – e como ocorre em tantos outros casos (…) – foi que os pedidos de AIM foram efetuados pela sua requerente, a sociedade terceira D. k.s,, direta- mente a favor de uma outra entidade, a Recorrente e ora Reclamada C., entidade essa que o INFARMED designa de “titular proposto” e a quem as AIMs foram posteriormente concedidas. Note-se que este mecanismo é totalmente inexistente no Estatuto do Medicamento. Nestes casos, os requerentes limitam-se a organizar e a instruir o pedido de AIM, comunicando previamente ao INFARMED que a AIM deverá ser concedida não a si, mas a uma outra sociedade. Esta informação, na disponibilidade do INFARMED desde o momento em que recebe o pedido de AIM, não é, porém, publicitada (em acrítico cumprimento do que dispõe o artigo 15.º-A, n.º 2 do Estatuto do Medicamento (…). Ou seja, e transpondo esta realidade para o caso dos autos, dessa publicitação de 1 de fevereiro de 2015, levada a cabo pelo INFARMED, não constava a informação de quem seria o titular proposto das AIMs requeridas pela sociedade terceira D. k.s.. Refira-se que quem passa a ser o titular da AIM requerida por esse terceiro assume, nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto do Medicamento, a seguinte obrigação, da maior relevância: “ 1 – Além de outras obrigações impostas por lei, o titular da autorização de introdução no mercado: a) Comercializa o medicamento e assume todas as responsabilidades legais pela introdução do medicamento no mercado ” (itálico nosso)”. Ou seja: nos 30 dias previstos no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011, a A. desconhecia que um terceiro, não publi- citado, viria a ser o detentor da autorização administrativa que impõe a comercialização do medicamento genérico publicitado, comercialização essa (potencialmente) infratora de um direito de que a A. ainda não dispunha. Trazendo novamente os ensinamentos do Acórdão n.º 187/18 para o caso dos autos, o Tribunal Constitucional está a afirmar que a A. não pode demandar a C., titular de AIMs para medicamentos cuja comercialização infrin- girá os seus direitos, ao abrigo da Lei n.º 62/2011 porque – por força do próprio sistema da Lei n.º 62/2011, que não publicita essa informação – só soube que teria interesse processual em demandar a C. após aprazo cego previsto no artigo 3.º, n.º 1 daquele diploma.

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