TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

366 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Os termos “reação jurisdicional” e “violação dos mesmos direitos” pressupõem irremediavelmente que a ratio decidendi subjacente à desaplicação do artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011 assenta, precisamente, na impossibili- dade de acesso aos tribunais estaduais em função da ultrapassagem do prazo de 30 dias para a instauração da ação arbitral. Ou seja, na mesmíssima interpretação normativa que estava em sindicância no Acórdão n.º 123/15. Por um lado, a expressão “reação jurisdicional” convoca para o juízo oferecido tanto os tribunais arbitrais como os estaduais. Por outro, a referência a que essa “reação jurisdicional” esteja vedada contra a “violação dos direitos” (e não contra uma prospetiva violação, como sucede nas ações preventivas) faz abarcar desde logo (se não apenas) a tutela reativa. 10. As duas dimensões constituintes da interpretação normativa em sindicância no Acórdão n.º 187/18 – e que difeririam da questão tratada pelo Acórdão n.º 123/15 – estão, na verdade, ambas reunidas na decisão recorrida proferida pelo Tribunal Arbitral. Em suma, não se pode entender, ao contrário do que se fez na Decisão Sumária, que o Acórdão n.º 187/18 se pronunciou sobre uma questão “em tudo semelhante” àquela que foi discutida pelo Tribunal Arbitral na decisão recorrida. A importância da análise concreta e fina da interpretação normativa aplicada pelo tribunal a quo é salientada no voto de vencido da Conselheira Catarina Sarmento e Castro (que tinha votado favoravelmente o juízo inicialmente expresso por este Tribunal no Acórdão n.º 123/15) aposto ao Acórdão n.º 187/18: “apenas afastei a inconstitucionalidade no caso desta interpretação normativa, não significando essa posi- ção que deva extrair-se desta decisão uma jurisprudência que passa ser generalizadamente aplicável, pois tudo dependerá – como não poderia deixar de ser – da interpretação normativa aplicada ao caso pelos tribunais”. Nestes termos, deve a Decisão Sumária ser revogada e substituída por outra que determine a aplicação a estes autos do juízo de inconstitucionalidade vertido no Acórdão n.º 123/15, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3 da LTC. Caso assim não se entenda – o que por absoluta e total cautela de patrocínio se considera – veremos agora por que motivos o juízo oferecido no Acórdão n.º 187/18 é inconstitucional. III. Da inconstitucionalidade do juízo estabelecido no Acórdão n.º 187/18 11. As Reclamantes procurarão expor, sucintamente por não ser esta a sede própria, alguns dos motivos pelos quais entendem que o juízo oferecido no Acórdão n.º 187/18 é ele próprio inconstitucional, não podendo, assim, ser replicado ao caso destes autos. Como começaremos por ver, a Decisão Sumária desconsiderou totalmente circunstâncias factuais essenciais que enquadram (e conformam irremediavelmente) a apreciação de constitucionalidade sob sindicância. Essa desconsideração levou-a a proferir um juízo interpretativo (replicado do Acórdão n.º 187/18) que (i) implica a denegação total da tutela preventiva da A. para exercício dos seus direitos de propriedade industrial emergentes da patente que detém e, nessa medida, a diminuição da extensão e do alcance do seu conteúdo essencial – violando, dessa forma, o artigo 18.º, n.º 3 da Constituição e (ii) desrespeita o juízo de proporcionalidade imposto pela Constituição, tanto na vertente da adequação (porque não foi identificado qualquer direito ou interesse constitucionalmente protegido que importasse salvaguardar), como na da proporcionalidade stricto sensu (por que ainda que se entendesse que existiria(m) esse(s) outro(s) direito(s), a solução adotada seria sempre inconstitucional na medida em que implicaria a denegação de um e a mera restrição do(s) outro(s)) – infringindo, então o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição. 12. Creem as Reclamantes que caso, contra o que se espera, os dois pedidos atrás formulados não sejam aten- didos, não poderá a presente Reclamação deixar de levar ao conhecimento do objeto do recurso.

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