TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
364 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Aliás, é o próprio Conselheiro Relator quem admite esta circunstância, dizendo o seguinte no primeiro pará- grafo do ponto 4 da Decisão Sumária: “Na verdade, embora o tribunal a quo, no segmento decisório do despacho recorrido, faça referência expressa à recusa de aplicação do citado preceito, n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, pela leitura da referida decisão, verifica-se que tal norma foi recusada numa determinada dimensão normativa, em conjugação com o artigo 2.º da referida Lei”. E como decorre da jurisprudência deste Tribunal, esta não coincidência leva ao não preenchimento de um dos pressupostos necessários à admissibilidade do recurso interposto (…). O que mais uma vez atesta a influência que essa omissão teve na decisão desta causa, considerando que o recurso poderia não ter sido admitido. 5. A presente arguição é feita nesta sede, porquanto o artigo 76.º, n.º 3 da LTC prevê que a admissão do recurso possa ser impugnada nas suas alegações. Considerando que neste caso não houve – ainda, pelo menos – alegações, esta arguição é apresentada na pre- sente Reclamação, sob pena de poder não vir a ser nunca atendida (caso, contra o que se espera, esta Conferência não defira os pedidos formulados nesta Reclamação). Em face do exposto, deve a Conferência decidir pelo não conhecimento do objeto do recurso. […] II. A correta interpretação normativa em questão – da aplicação ao presente caso do juízo do Acórdão n.º 123/15 A. As alegadas diferenças entre os Acórdãos n. os 123/2015 e o 187/2018 6. É dito no ponto 4, página 11 da Decisão Sumária, que “está em causa, nesta questão de constitucionalidade, a norma do artigo 3.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 2.º, ambos da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, na interpretação segundo a qual o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autori- zação de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação pelo Infarmed a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 62/2011”. A decisão sumária reclamada foi proferida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, “pelo facto de tal questão se apresentar como simples, uma vez que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre questão em tudo seme- lhante” (ponto 5 da Decisão Sumária). A pronúncia do Tribunal Constitucional que se teria debruçado sobre questão “em tudo semelhante” à questão ora sob apreço, na opinião do Venerando Conselheiro Relator, seria a vertida no Acórdão n.º 187/18. Mas como é do conhecimento desta Conferência, este Tribunal também já analisou o artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011 num seu outro acórdão, o Acórdão n.º 123/15, e onde ofereceu um juízo diferente do firmado no Acórdão n.º 187/18. 7. O Acórdão n.º 187/18, que serve de base à Decisão Sumária, apresenta ele próprio os motivos pelos quais entendeu afastar-se do juízo inicialmente instituído por este Tribunal no Acórdão n.º 123/15. Fá-lo no ponto 13.2 do Aresto. Diz a este propósito este Tribunal no Acórdão n.º 187/18: “Com efeito, no caso em apreço discute-se, não o acesso aos tribunais estaduais em função da ultrapassa- gem do prazo de 30 dias para a instauração da ação arbitral, mas o próprio acesso ao processo arbitral necessário no quadro do procedimento autorizativo de introdução no mercado de medicamentos genéricos”. Ou seja: considerando que o Venerando Conselheiro Relator subscreveu o juízo expresso no Acórdão n.º 187/17 e que esse Acórdão difere do Acórdão n.º 123/15 na medida em que naquele se discutia o “acesso aos tribunais estaduais em função da ultrapassagem do prazo de 30 dias para a instauração da ação arbitral”, entendeu então o
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