TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

332 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da propalação de um interesse público relevante que o justificasse, o que se afiguraria suscetível de beliscar os ditames constitucionais aplicáveis em matéria de benefícios fiscais. Conclui-se assim que, no que respeita à exigência legal de fazer corresponder a isenção de IMT e Imposto do Selo à sujeição do imóvel adquirido pelos Fundos a contrato de arrendamento habitacional, a alteração introduzida, pela Lei n.º 83-C/2013, ao regime fixado no artigo 8.º da Lei n.º 64-A/2008 (através do aditamento dos n. os 14, 15 e 16), não significou qualquer inovação concernente aos pressupostos que deter- minavam a aludida isenção de impostos, tendo vindo apenas concretizar ou densificar o critério já exigido, considerando que os prédios são destinados ao arrendamento para habitação permanente sempre que sejam objeto deste contrato no prazo de três anos, contados do momento em que passaram a integrar o património do fundo, ou, em relação a imóveis adquiridos antes de 1 de janeiro de 2014, contados a partir desta data. A fixação deste critério temporal, pelo legislador, tem como razão de ser a realização de um controlo sobre a verificação dos requisitos da isenção de IMT e de Imposto do Selo, por parte das pessoas jurídicas que dela beneficiam, a fim de combater abusos ou fraudes. O benefício fiscal baseia-se num interesse público e está vedada aos sujeitos a utilização das isenções ou reduções de imposto para promoverem o lucro, podendo mesmo a sua invocação, fora da finalidade económico-social para a qual o benefício foi atribuído, constituir um abuso do direito. Uma vez que o regime vigente, na data em que o imóvel ingressou no património do fundo, já exigia ao proprietário a adjudicação dos imóveis ao arrendamento para habitação permanente, como pressuposto da isenção de IMT e de Imposto do Selo, nada poderia justificar qualquer expetativa do titular do fundo à atribuição do benefício fiscal, em caso de alienação do imóvel antes de decorrido o prazo de três anos que veio a ser fixado no n.º 14 do artigo 8.º, até porque este prazo se contava somente a partir de 1 de janeiro de 2014 e não a partir do momento da aquisição do prédio. No caso dos autos, em que o prédio foi alienado em 2015, ainda não tinha decorrido este prazo de três anos previsto no artigo 236.º, n.º 2, da LOE de 2013, ficando sem efeito as isenções do IMT e do Imposto do Selo, nos termos do artigo 8.º, n. os 15 e 16, na redação da LOE de 2014, solução que já decorria da apli- cação conjunta do artigo 8.º, n.º 7, da LOE de 2009, em conjugação com o artigo 14.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais para o caso de não verificação dos seus pressupostos – (…) Quando o benefício fiscal respeite a aquisição de bens destinados à direta realização dos fins dos adquirentes, fica sem efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização do Ministro das Finanças (…)» – pois o prédio também não tinha sido arrendado em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013. Neste contexto jurídico, vindo a lei do Orçamento do Estado de 2014 afirmar, numa disposição tran- sitória (artigo 236.º, n.º 2, da Lei n.º 83-C/2013), que o prazo de três anos, durante o qual os prédios devem ser objeto de contrato de arrendamento urbano permanente, para que a sua alienação beneficie de isenção de IMP e de Imposto do Selo, é aplicável aos prédios adquiridos em momento anterior ao do seu início de vigência, não se pode considerar que estejamos perante uma retroatividade autêntica vedada pela Consti­ tuição. É que o facto tributário em causa não consiste num ato instantâneo de aquisição ou de alienação do prédio. No caso vertente, estamos perante um facto complexo de formação sucessiva – um facto atributivo de um benefício fiscal – que se produz durante todo o período que decorre entre a entrada do imóvel no pat- rimónio do fundo e a data da alienação. O início da formação do facto complexo teve lugar com a integração do imóvel no património do fundo, no domínio de vigência da lei antiga (Lei n.º 64-A/2008), que condicio- nava o benefício fiscal à destinação do imóvel a arrendamento para habitação permanente, e culminou com a alienação do imóvel, já no domínio de vigência da lei nova (Lei n.º 83-C/2013). Esta aditou ao artigo 8.º da lei anterior os n. os 14 a 16, fixando, como densificação do conceito de destino exclusivo de arrendamento habitacional, um período temporal de três anos para a afetação aos fins impostos na lei como requisitos da aplicação da isenção, determinando que caso os prédios não fossem objeto de contrato de arrendamento para habitação permanente dentro desse prazo, ficariam sem efeito as isenções fiscais. Este regime fixou como regra transitória a extensão do prazo de três anos para os prédios adquiridos antes do início de vigência da LOE de 2014, mas contando o mesmo apenas a partir de 1 de janeiro de 2014 (artigo 236.º, n.º 2, da

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